TJPR - 0001420-20.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:11
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 14:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 14:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 14:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
-
08/10/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/06/2024 15:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2024 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/10/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/02/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2023 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
23/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
23/12/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/09/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
19/09/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
19/09/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
19/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
19/09/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA
-
08/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/08/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 10:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/07/2022 10:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:56
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 14:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2022 14:50
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 14:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2022 14:48
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2022 14:46
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2022 14:44
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 14:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2022 14:40
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 11:32
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
27/08/2021 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
11/08/2021 21:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 12:58
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 20:42
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/07/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 10:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/07/2021 21:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA
-
13/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 11:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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25/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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25/05/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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25/05/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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25/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 21:43
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
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15/05/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 14:51
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-20.2020.8.16.0066 Processo: 0001420-20.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Giovani Wellington Lopes da Silva IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 1420-20.2020.8.16.0066, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA e IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, ofereceu denúncia contra GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, identificável civilmente por intermédio da cédula de identidade RG nº 14.984.483-0/PR, nascido aos 19/03/2001, com 19 (dezenove) anos na data dos fatos, natural de Florestópolis/PR, filho de Anair Lopes Brito e José Carlos da Silva, residente e domiciliado na Rua Pernambuco, nº 497, Morada do Sol, na cidade de Lupionópolis/PR; e IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, identificável civilmente por intermédio da cédula de identidade RG nº 15.237.496-8/PR, nascido aos 19/02/1996, com 24 (vinte e quatro) anos na data dos fatos, natural de Centenário do Sul/PR, filho de Juliana Roque de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Maria Guimarães da Cru, nº 175, bairro Adalgiza Felício, na cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, ambos como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos a seguir: “No dia 24 de dezembro de 2020, por volta das 14h20min, na Rua Pernambuco, nº 497, em Lupionópolis, Comarca de Centenário do Sul/PR, os denunciados IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA e GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA, junto com os adolescentes G.H.S e A.R.S.G, todos agindo com consciência e vontade, ajustados entre si, em comunhão de esforços e desígnios, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, para posterior comercialização e entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria nº. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), aproximadamente, 10 (dez) gramas da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína, fracionadas em duas porções, 33 (trinta e três) gramas da substância vulgarmente conhecida como crack, fracionadas em noventa e cinco porções, e 175 (cento e setenta e cinco) gramas da substância Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, fracionadas em oito porções, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica – conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.13, termo de depoimentos de mov. 1.4 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e boletim de ocorrência de mov. 1.7. Segundo restou apurado, após receber diversas denúncias, dando conta do tráfico de drogas no local acima mencionado, a equipe policial deslocou-se ao endereço, com apoio do serviço de inteligência da Polícia Militar. Em período de observação, foi possível visualizar que pessoas se aproximavam da residência para a compra dos entorpecentes, enquanto, em revezamento entre os moradores do local, eram entregues as drogas. Segundo consta, a equipe aguardou o momento em que os denunciados IGOR e GIOVANI, acompanhados dos adolescentes G.H.S e A.R.S.G, saíram da residência, para realizar a abordagem, quando, então, empreenderam fuga, sendo, no entanto, capturados em terrenos adjacentes. Durante a tentativa de fuga, os policiais militares observaram que foram dispensados objetos.
Posteriormente, verificou-se que se tratavam de entorpecentes. Dentro da residência foi encontrada uma parcela, ainda, maior das drogas, localizadas diante das informações de Mariana Rodrigues da Silva e E.L.O, bem como apreendida a quantia de R$ 1.784,00 (mil setecentos e oitenta e quatro reais).” Em razão do cometimento das infrações penais, os réus foram presos em flagrante (mov. 1.3), as quais foram convertidas em prisão preventiva (mov. 27.1). Os mandados de prisão preventiva foram devidamente cumpridos em 26 de dezembro de 2020 (movs. 39.0 e 40.0). Inicialmente, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação do acusado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia (mov. 48.1). Devidamente notificados (movs. 78.2 e 79.2), os réus apresentaram defesa preliminar (movs. 93.1 e 94.1). As certidões de antecedentes criminais dos réus foram juntadas aos autos (movs. 14.1; 14.2; 16.2; 16.3; 67.1; 68.1; 69.1; 69.2; 76.1; 77.1; 121.1; e 122.1). Recebida regularmente a denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Durante a instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, procedendo-se, na sequência, com o interrogatório dos réus, conforme se verifica nos documentos e nas gravações realizadas por meio do sistema de videoconferência deste Juízo (mov. 120.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estar suficientemente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de drogas, pugnando pela condenação dos réus GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA e IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA por violação ao disposto nos artigos 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (mov. 132.1). Por sua vez, a defesa do réu GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA, pugnou pela: a) improcedência do pedido do Ministério Público com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, com redução máxima de 2/3 (dois terços); c) ainda em caso de condenação, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade penal, bem como seja apreciada a detração penal para fins de fixação de regime inicial da pena; d) afastamento do concurso de agentes; e) afastamento de eventual aumento de pena em razão da natureza da droga; e f) fixação de honorários advocatícios em razão da nomeação dativa (mov. 142.1). Em contrapartida, a defesa do réu IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA pugnou pela: a) improcedência do pedido do Ministério Público com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II ou VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, com redução máxima de 2/3 (dois terços), a fixação da pena em regime inicial mais brando (mov. 145.1). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia deve ser julgada PROCEDENTE.
Vejamos. A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência Nº 2020/1321497 (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9) e Laudos Toxicológicos Definitivos Nºs 5.269/2021 e 5.660/2021 (movs. 89.3 e 90.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. As substâncias encontradas com os acusados foram submetidas a exame de substâncias químicas, sendo verificado nos Laudos Toxicológicos Definitivos Nºs 5.269/2021 e 5.660/2021 os resultados positivos para as substâncias entorpecentes conhecidas como “maconha” e “cocaína” (movs. 89.3 e 90.1). Neste sentido, incontroversa nos autos a materialidade delitiva.
Inclusive, observo que foram rigorosamente observadas as disposições constantes de nossa legislação processual penal, em pleno respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. No tocante à autoria, o conjunto probatório é robusto e coerente, permitindo um seguro decreto condenatório, nos termos da denúncia quanto ao delito de TRÁFICO.
Com efeito, restou certo que os acusados traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, no interior da residência localizada na Rua Pernambuco, nº 497, no município de Lupionópolis/PR, substâncias entorpecentes para fins de traficância ilícita. Os policiais militares, responsáveis pela abordagem e autuação dos acusados, relataram como ocorreu a apreensão das substâncias entorpecentes que estavam em poder dos réus: Em seu depoimento pessoal, a testemunha ADRIANO SEGA CORDEIRO, policial militar, relatou: “que estavam já recebendo denúncias de que nesse local havia um grupo de pessoas entre maiores e menores de idade fazendo tráfico de drogas; que essas denúncias já ocorriam há aproximadamente um mês; que chegou uma denúncia que naquele dia estava tendo bastante fluxo, bastante usuários de drogas chegavam e saíam; que fizeram contato com a P2 e com a ROTAM do Batalhão que se deslocaram; que a P2 iniciou o trabalho; que estava nos fundos no momento da abordagem; que viu que a P2 foi realizar uma abordagem pela frente da casa e os elementos tentaram se evadir pelos fundos da residência; que foi aí que realizou a abordagem junto com o Soldado Sérgio; que viram que eles dispensaram drogas e celular também; que posteriormente dentro da casa foi encontrada mais uma quantidade de substância, de droga, cocaína, maconha e crack e dinheiro; que além dos dois que estão na imagem, havia também o Alison que é menor de idade; que eles eram considerados os “cabeças” ali da situação do tráfico; que não conhecia Igor e Giovani; que parece que eles vieram de outro município; (...) que eles se instalaram ali, segundo as denúncias, que era somente para a intenção de tráfico de drogas; que a P2 fez uma campana e ficaram acompanhando à distância, observando; que eles observaram a movimentação; que não se recorda o que eles falaram no momento; que havia bastante pessoas envolvidas tanto maiores quanto menores e bastante policiais; que após a chegada dessas pessoas de fora, ali virou um ponto de tráfico de drogas; que as denúncias começaram a chegar mais ou menos um mês antes da prisão; que não se lembra a data em que eles chegaram no município; que não sabe dizer se o Giovani é usuário de drogas; que não se recorda a quantidade que foi encontrada com cada um e com quem exatamente; que havia mais policiais envolvidos, sendo que havia policiais da ROTAM, da Polícia Militar RPA e a P2; que as drogas estavam na residência em que eles estavam residindo e fazendo tráfico de drogas; que na verdade eles residiam no local; que eles estavam sempre frequentes lá; que não sabe informar quem fez o contrato de aluguel; que Giovani e Igor estavam na residência e ficavam lá junto com outros menores, uma mulher e o Alison; que o Alison foi liberado porque era menor de idade, mas ele também estava lá; que eles tentaram correr para os fundos; (...) que segundo até os policiais da P2 relataram que o pessoal entregava dinheiro e pegava o objeto e saía; que eles não entravam na casa; que eles ficavam ali na frente mesmo, próximo da casa; que a casa não tem muro e nem portão e a rua não tem asfalto; que os usuários de drogas iam até a casa para buscar drogas; que não abordou o Igor; que não se recorda quem o abordou; (...) que as denúncias foram feitas para os policiais e também por ligação pelo 181; (...) que reconhece os réus como sendo as pessoas que foram abordadas e autuadas no dia.” Em seu depoimento pessoal, a testemunha SERGIO DE OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR, policial militar, asseverou: “que se recorda que estavam na data de 24/12/2020 em escala ordinária no município de Centenário do Sul, momento ao qual começaram a receber diversas denúncias que já vinham ocorrendo a certo tempo; que as denúncias não relatavam a quantidade de indivíduos, apenas que era uma quantidade considerável; que entraram em contato com o Serviço de Inteligência da Polícia Militar do 15º Batalhão e solicitaram apoio dos mesmos e também da equipe da ROTAM para virem até o local oriundo das denúncias; que a P2 conseguiu uma ligação de data anterior, se não se engana de 14/12, que já relatava essas denúncias; que optaram por fazer uma campana na frente do imóvel; que após algumas horas, a P2 informou que havia uma grande movimentação, teoricamente ali de usuários de drogas na residência; (...) que no momento em que foram realizar a abordagem, os elementos se evadiram para os fundos do imóvel; que nesse momento eles já saíram dispensando alguns invólucros; que se lembra bem que abordou o Alison; que no começo ele estava resistente para ser abordado; que perguntado o motivo da evasão, ele começou a ficar desesperado; que fizeram a abordagem e colheram os invólucros; que ainda foi encontrada uma outra quantidade dentro do imóvel junto com a espécie em dinheiro; que Alison não relatava nada; que ele permaneceu em silêncio; que em Lupionópolis não, mas no município de Florestópolis já havia certas denúncias; que se não se engana, um é de Florestópolis e o outro de Porecatu; (...) que não abordou o Giovani; que pelo que se recorda abordou o Alison; (...) que todos eles realizavam como se fosse uma orquestra, sendo que uma hora um ia e recolhia o dinheiro enquanto outro vinha e entregava a substância; que não sabe como eles dividiam as funções, mas era um revezamento; que a prática delituosa que foi constatada foi devido à associação; que foi encontrada a substância, um valor e todos eles envolvidos na mesma situação; que no momento da abordagem houve alguns arremessos entre todos eles; que todos eles tentaram se evadir; que a campana foi realizada por horas; que foi visualizado o orquestramento de todos eles ali já para não cometer nenhum tipo de injustiça; que o Giovani não poderia ser um usuário de drogas devido à campana que foi realizada por um bom período de tempo em que ele foi visualizado praticando; que não sabe dizer se ele é usuário de drogas; (...) que no momento que conseguiu ter visibilidade da residência e dos indivíduos, eles estavam em desabalada carreira tentando fuga para terrenos adjacentes; que aí foi dada a voz de abordagem; que houve uma resistência ainda no momento, ainda tentando se esquivar da equipe, mas eles se submeteram à revista; que nisso já foi visualizado eles arremessando certos invólucros; que houve denúncias com relação à residência; que pessoalmente recebeu duas denúncias, sendo que uma delas informava que indivíduos de fora do município de Lupionópolis haviam mudado no endereço, na Rua Pernambuco, 497, para a prática delituosa de tráfico de drogas e que era uma grande quantidade; que não foram falados nomes nas denúncias; (...) que todos eles correram da equipe policial; que só conhece o Igor por denúncias das cidades circunvizinhas Florestópolis e Porecatu; que não se recorda se já houve denúncia de Centenário do Sul em relação à ele; (...).” Considerando o tempo de observação do local, com prévia notícia de traficância, e VISUALIZAÇÃO PELOS POLICIAIS DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, HÁ CERTEZA QUANTO AO TRÁFICO NO LOCAL POR PARTE DOS RÉUS. Por sua vez, ao ser interrogado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA negou a ocorrência dos fatos, aduzindo: “que os fatos são sim verdadeiros, mas que nega que estava envolvido com drogas; que apenas foi levar o Gabriel lá; que foi apenas fazer um favor; que estava na hora errada e no lugar errado; que na hora que estava saindo já da residência, a PM e a ROTAM chegaram e lhe abordaram e lhe trouxeram preso; que tinha chegado lá a quinze minutos; que chegou na cidade por volta de quinze minutos; que perguntou ao Gabriel onde ele morava; que ele indicou a casa e o levou até lá; que na hora que foi sair, a ROTAM e o carro preto da P2 chegaram; que foi na hora que lhe abordaram e pegaram a droga dentro da casa; que não conhece ninguém que mora na casa; que o único que conhecia era o Gabriel que tinha pedido para a sua pessoa levá-lo de Centenário do Sul a Lupionópolis; que foi fazer um favor para ele; (...) que não chegou a correr da polícia; que eles chegaram já com armas de forte calibre; que ficou com medo de tomar um tiro; que desceu da moto e foi se afastando; que foi na hora que lhe pegaram lá nos fundos da área; (...) que mora em Centenário do Sul; que nunca morou em Lupionópolis; que trabalhava na pega de frango; que não é registrado; que estava fazendo diária porque tinha acabado de entrar na pega; (...) que não conhece os policiais ouvidos na audiência; (...) que ficou preso um dia na Comarca de Rolândia; que não faz uso de drogas, só cigarro; (...) que ele pediu uma carona e foi fazer simplesmente um favor para ele de levá-lo para casa porque era véspera de Natal; que chegou lá e não era a casa dele; que não sabia quem morava na casa; que assim que estava saindo da casa a equipe policial lhe abordou; que foi isso que aconteceu; (...) que no dia em que foi preso estava morando na Ventania, Conjunto Adalgiza, aqui em Centenário do Sul; que estava morando com sua mãe; (...) que não correu; que apenas se afastou; que ficou com medo; que foi abordado pelos policiais militares da ROTAM; que não foi abordado pelos policiais que prestaram depoimento; que não conversou com eles no momento da prisão; que não conhece ninguém que morava na casa; que só conhecia o Gabriel para quem deu carona; que em nenhum momento o Gabriel falou que estava indo comprar drogas; que ele só falou que queria ir embora para a casa dele em Lupionópolis.” De igual modo, ao ser interrogado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA negou a ocorrência dos fatos, aduzindo: “que sobre a fuga, em momento algum abriu fuga contra eles não; que apenas ficou parado; que estava a sua pessoa, sua mulher e sua filha; que continuou no mesmo lugar e só ergueu as mãos para cima e esperou a abordagem; que sobre o tráfico não sabia; que estava trabalhando e tinha acabado de chegar do serviço; que naquela casa quem residia era a sua pessoa; que morava lá a dois anos com a sua companheira Mariana e a sua filha; que há três ou quatro meses antes dos fatos conheceu o crack; que foi o que infelizmente o levou a tudo isso; que pegou uma droga com o Alison e ele simplesmente lhe ameaçou querendo o dinheiro; que simplesmente deixou ele na casa para ele ir vendendo; que não imaginava que iria chegar a esse ponto; que não estava no dia vendendo drogas; que não pegaram nada com a sua pessoa; que simplesmente estava na área; que eles só pegaram a droga depois que conseguiram pegar o Alison; que o Alison mantinha droga dentro da sua casa; que ele vendia lá na casa; que deixava ele vender porque devia um dinheiro para ele; que é usuário de drogas e devia dinheiro para ele; que deixou ele usar a casa para a venda de drogas e porque assim também usufruía da droga; que está sabendo agora que deixar uma pessoa usar a sua casa para vender droga também é equiparado ao tráfico e é crime; que segundo o que Alison tinha informado era que já tinha acabado, ia parar e ia embora; que se passaram dois dias depois quando foi feita a abordagem; que nunca nem viu o Igor na sua vida; que a única pessoa que conhecia e que chegou ali foi o Gabriel; que eles tinham acabado de chegar; que o Gabriel chegou e perguntou pelo Alison; que disse para ele que Alisson tinha saído e que iria descer ali embaixo para comprar um refrigerante; que ficaram conversando um pouco e foi aonde aconteceu tudo; que foi coisa rápida; que não trabalhava registrado; que fazia bicos; (...) que não tinha antecedentes; que já tinha até se afastado dessa vida; que aí conheceu o crack e foi onde desandou a sua vida; que tem dezenove anos de idade; que como maior nunca foi preso; que quando era adolescente respondeu por ato infracional; que chegou a passar pelo CENSE onde pagou pelos seus delitos; que ficou um ano privado no CENSE por roubo majorado; que quando maior pensou em se afastar disso; que já tinha até melhorado bastante, mas aí conheceu o crack e acabou com a sua vida; (...) que nasceu em Florestópolis; que morava em Lupionópolis; que vieram para Centenário até que sua mãe mora ali no Caveirinha; que foi onde conheceu essa menina, a Mariana; que estão juntos há dois anos e seis meses; que morou em Lupionópolis por dois anos; que não tem nada contra os policiais que foram ouvidos; que não empreendeu fuga; que o Igor chegou junto com o Gabriel; que o Gabriel chegou perguntando pelo Alison; que falou que o Alison tinha saído; que ele ficou aguardando; que foi onde o Igor falou que ia embora e o Gabriel ia ficar; que aí foi quando ocorreu todos os fatos; que eles tinham acabado de chegar; que não tiveram outras abordagens na sua casa; que isso ocorreu depois de um mês atrás, as denúncias; que a polícia nunca nem passou lá na frente; que sua profissão é pegador de frango; que sua esposa é do lar; que quem promovia o sustento do lar era a sua pessoa; que ela recebe uma pensão do pai dela no valor de um salário mínimo, mas só que é dividido para ela e a irmã dela; que esse dinheiro na verdade não dava muito para viver; que eles têm a menina, a casa para cuidar, água, luz e alimento para comprar; que trabalhava e fazia uns bicos fora; (...) que viu os policiais que deram depoimentos; que foi abordado pelos policiais da ROTAM e o Márcio; que depois chegaram os outros policiais aí; que na verdade não sabe nem onde foi encontrada a droga porque só viu a droga a hora que lhe apresentaram; que a droga não era sua; que não acharam nada com a sua pessoa; que tinha acabado de chegar do serviço.” A partir da análise da prova testemunhal, verifica-se que ainda que os acusados tenham dito que não estavam traficando, tal alegação não se mostra suficiente para afastar as versões apresentadas pelos policiais, corroboradas pela prova documental acostada aos autos.
Inclusive, há se registrar que o acusado GIOVANI admitiu que “emprestou” sua residência para que o menor ALISON promovesse a traficância no local – contando com sua anuência para o cometimento do ilícito – sendo que TODOS os envolvidos foram vistos pelas equipes policiais empreendendo fuga e dispensando invólucros contendo substâncias entorpecentes. É importante mencionar que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e válido para fundamentar a condenação, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que ausente qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/5/2015). No caso dos autos, é evidente que os réus tentam se esquivar da autoria do crime que lhes é imputado, negando a “propriedade/posse” da droga apreendida para fins de traficância, mas de acordo com as provas produzidas, tanto testemunhal quanto documental, verifica-se que se trata de caso típico de tráfico – em que os réus tinham em depósito e guardavam a droga no interior da residência localizada na Rua Pernambuco, nº 497, no município de Lupionópolis – sendo detalhado todo o esquema de compra e venda de drogas pela equipe policial.
Soma-se a isso a ação da equipe policial que diante das diversas denúncias anônimas informando que os réus estariam praticando tráfico na referida residência, bem como da investigação em curso apontando o local como ponto de tráfico, conseguiu realizar a abordagem e autuação dos mesmos e obter êxito na busca e apreensão da droga e dinheiro em espécie. Desta forma, não há dúvidas quanto à autoria da prática delitiva de tráfico de drogas, praticado pelos acusados, pois todas as provas são coesas entre si, apontando os réus como autores do ato criminoso.
Cumpre registrar, que não constam nos autos indícios de que os policiais militares tenham algum interesse em incriminar injustamente os acusados, devendo ser afastada qualquer ideia de atuação desleal. O parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antitóxicos), estabelece que para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal ou ao tráfico, o juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Neste sentido, passemos a análise. Quanto à natureza das substâncias apreendidas, verifica-se que se tratam de substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como “maconha”, “crack” e “cocaína”.
No que concerne à quantidade, foram apreendidas 08 (oito) porções de maconha, pesando 175 g (cento e setenta e cinco gramas); 95 (noventa e cinco) porções de crack, pesando de 33 g (trinta e três gramas) e 02 (duas) porções de cocaína, pesando 10 g (dez gramas), ou seja, trata-se de relevante quantidade de droga, o que permite concluir que não se destinava ao consumo pessoal dos réus – Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6).
Destaco que a mera alegação da condição de usuário pelos réus, por si só, não afasta a prática da traficância. Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, a mesma ocorreu na residência localizada na Rua Pernambuco, nº 497, no município de Lupionópolis/PR.
Ainda, verifica-se que a Polícia Militar já havia recebido diversas denúncias indicando que o referido local era ponto de tráfico – TENDO OBSERVADO ANTES DA ABORDAGEM O MODO DE AÇÃO CRIMINOSA DOS ENVOLVIDOS, sendo tal situação confirmada por meio da droga e do dinheiro em espécie que foram apreendidos na referida residência. Das circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes dos agentes, temos que os réus não se encontravam formalmente laborando à época da sua prisão.
Quanto à sua conduta, não resistiram à prisão.
No tocante aos antecedentes, os réus não possuem registro de maus antecedentes – SÚMULA 444 DO STJ (movs. 121.1 e 122.1). Neste sentido, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida, das condições de embalagem e acondicionamento, bem como do local e das condições em que se desenvolveu a ação (droga e dinheiro em espécie apreendidos na residência, bem como as denúncias anônimas recebidas pela equipe policial e a investigação prévia), é evidente a tipificação do delito de TRÁFICO, ora praticado pelo réu, sendo esta a versão recebida pela Polícia no dia dos fatos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) é firme no sentido de condenações por tráfico em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PELO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL DO ENTORPECENTE - DESCABIMENTO - QUANTIDADE DA DROGA, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE IMPÕEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PORTE DA MUNIÇÃO, DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - EFETIVA OFENSA À SEGURANÇA PÚBLICA - APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA ESOLHA DA FRAÇÃO DE 1/3 - READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA Apelação Crime nº 1.720.232-3 REPRIMENDA, COM INCIDÊNCIA DO QUANTUM EM SEU GRAU MÁXIMO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ABERTO - RETIRADA, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO RELATIVO AO DELITO DE POSSE DE ARMA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1720232-3 - Bandeirantes - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 15.03.2018). APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - QUANTIDADE DA DROGA, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE IMPÕEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - MEIO DE PROVA IDÔNEO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE À MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, NA RAZÃO MÁXIMA DE 2/3 - IMPOSSIBLIDADE - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA QUE INFLUENCIOU NA FRAÇÃO ADOTADA - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1668487-0 - Cascavel - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 08.03.2018). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.740.082-9 (0037198-65.2015.8.16.0021) – COMARCA DE CASCAVEL - 2ª VARA CRIMINAL.APELANTE: RODRIGO RIBEIRO.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.REVISOR: DES.
RENATO NAVES BARCELLOS.PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIRO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO A TRAFICÂNCIA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
RELATOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
TESE AFASTADA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDUTA QUE SE ADEQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA.
CRIME DE TRÁFICO.
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PENA BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
SEGUNDA ETAPA.ESCORREITO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA (ARTIGO 65, I, DO CÓDIGO PENAL), SEM REFLEXOS NA PENA.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
TERCEIRA FASE.
REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PENA E REGIME PRISIONAL FIXADOS ESCORREITAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.740.082-9 2 (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1740082-9 - Cascavel - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 01.03.2018). Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, passo a analisar os pleitos formulados pela defesa. De início, não há o que se falar em absolvição dos réus por insuficiência probatória e nem mesmo em desclassificação do crime para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o decreto condenatório está embasado nas provas produzidas nos autos, como acima exposto, ou seja, no depoimento das testemunhas e documentos acostados aos autos, os quais demonstram claramente a tipificação acertada ao enquadrar os acusados no artigo 33 e não no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Importante ainda se faz mencionar que, a configuração do crime de tráfico de entorpecente, não exige que o agente tenha negociado a substância entorpecente, bastando para tanto, que sua conduta se enquadre em um ou alguns dos verbos do artigo previsto na Lei nº 11.343/06, que no caso em comento são: ter em depósito e guardar. Também não há que se exigir para a configuração da traficância, por impossível, por exemplo, registro em carteira, contrato de trabalho, propaganda ou anúncio de tráfico, contabilidade do negócio ou meio de prova semelhante, sob pena de tornar inviável qualquer condenação e redundar por haver incentivo do Poder Público ao tráfico, o qual deve ser combatido.
No mais, já analisadas e afastadas as teses da defesa. Não se vislumbra, no presente caso, a existência de qualquer causa excludente de tipicidade ou de antijuridicidade da conduta do réu, bem como inexiste nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade deste. Restando devidamente comprovada a prática da conduta criminosa correspondente ao fato descrito na denúncia, de rigor a CONDENAÇÃO dos réus GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA e IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E PELO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO os réus GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA e IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, procedo à individualização das penas impostas ao réu, considerando também os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, com minuciosa fundamentação. QUANTO AO RÉU GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA: DO DELITO PRATICADO NO FATO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006: Com relação às circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; b) antecedentes: o agente não registra maus antecedentes (mov. 121.1) – a teor da SÚMULA 444 DO STJ; c) conduta social: inexistem elementos suficientes para aferir tal característica; d) personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade; e) motivos do crime: comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; f) circunstâncias do crime: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação criminosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como comuns ao tráfico, sempre maléfico à sociedade, mormente em cidades pacatas e do interior; g) consequências do crime: normais ao delito – danos efetivos à saúde pública; h) comportamento da vítima: não há, uma vez que se trata de crime vago; i) natureza e quantidade da substância ou produto (conforme previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06): a natureza é desfavorável, considerando a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, crack e cocaína).
Já a quantidade da substância é significativamente alta – considerando que se trata de município com menos de 12 (doze) mil habitantes, de acordo com os dados do último Censo do IBGE – sendo 08 (oito) porções de maconha, pesando 175 g (cento e setenta e cinco gramas); 95 (noventa e cinco) porções de crack, pesando de 33 g (trinta e três gramas) e 02 (duas) porções de cocaína, pesando 10 g (dez gramas), conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6). Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu (natureza/quantidade de droga), razão pela qual fixo a pena-base pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. No tocante às circunstâncias legais, previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: a) atenuantes: presente a ATENUANTE da MENORIDADE RELATIVA prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, contando o agente, na data dos fatos, com 19 (dezenove) anos de idade (data de nascimento: 19/03/2001), segundo consta no Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.17); b) agravantes: inexistentes no caso em comento. Uma vez reconhecida a incidência das atenuantes acima, REDUZO a reprimenda ao mínimo legal, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. A respeito das causas especiais de aumento e diminuição de pena, previstas na parte geral e especial do Código Penal, verifica-se a impossibilidade de aplicação da minorante estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do réu não preencher todos os requisitos do benefício.
Embora tecnicamente o agente seja primário, pelo que consta nos autos – vide prova oral e fundamentação – O ACUSADO É CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS, INCLUSIVE QUANDO ADOLESCENTE HOUVE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO – ALÉM DE NÃO APRESENTAR EMPREGO CERTO.
Ademais, considera-se como negativo também o registro de antecedentes, quantia expressiva e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como as denúncias acerca do tráfico de drogas.
Desta maneira, AFASTO o benefício e MANTENHO a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Ainda em relação às causas especiais de aumento e diminuição da pena, verifica-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, haja vista o crime de tráfico ter sido perpetrado pelo acusado mediante o envolvimento de adolescente. Neste sentido, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJPR): APELAÇÃO CRIME - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME FORMAL, QUE PRESCINDE DA NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA APLICAR O AUMENTO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE UM CONCURSO FORMAL ÚNICO ENGLOBANDO OS CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES E NÃO COMO CONSTOU NA SENTENÇA ONDE O AUMENTO FOI APLICADO LEVANDO EM CONTA UM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E OUTRO, TAMBÉM FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.
A alegação de que praticou o fato por indução do adolescente não exclui a responsabilidade penal do réu, notadamente quando a prova colhida demonstra o contrário.
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando para sua consumação a prática do crime pelo réu em concurso com o adolescente.
Não há bis in idem entre a causa especial de aumento pelo concurso de agentes e o crime de corrupção de menores, já que o fundamento deste é proteger o menor e o daquele tornar mais reprovável a conduta por ter sido praticada por mais de um agente.
Sendo diversos os crimes de roubo e um crime de corrupção de menores praticados com uma única conduta, configura-se apenas um concurso formal, devendo o juiz aplicar à pena do mais grave (ou de qualquer delas, se iguais) o percentual de aumento previsto no art. 70 do Código Penal, que variará de 1/6 a 1/2 (TJ-PR 8424917 PR 842491-7 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2012, 3ª Câmara Criminal). É importante destacar que, não tendo o legislador estabelecido parâmetros objetivos para a aplicação da fração intensificadora prevista na causa especial de aumento de pena do referido dispositivo legal, entre 1/6 e 2/3, deve o juiz defini-la, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da motivação das decisões judiciais. Diante do exposto, considerando a existência de prática delitiva em concurso com menor, MAJORO a pena na fração de 1/6, totalizando a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Quanto à pena de multa prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: considerando-se a natureza do crime, a sua gravidade, a condição socioeconômica do réu, a natureza da pena privativa cumulada, bem como o disposto no tipo penal em questão e artigo 43 da Lei nº 11.343/06, fixo em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme fundamentação. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão de relevante salário, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, qual seja, de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (este o atual critério legal), nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, TEMOS COMO PENA DEFINITIVA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL: No presente caso, a substituição das penas é incabível – superior a 04 anos, em razão da quantidade da pena fixada e da existência de maus antecedentes, os quais indicam que a substituição não é adequada, nos termos do artigo 44, incisos I e III do Código Penal, bem como da incompatibilidade lógica com o crime equiparado aos hediondos (tráfico de drogas), além de não ser recomendável e suficiente, mormente se tratar de cidade de pequeno porte – com menos de 05 (cinco) mil habitantes, segundo dados do último Censo do IBGE (circunstância concreta). Em que pese o artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em relação à segunda parte do caput e o Senado Federal ter editado a Resolução nº 5/2012, onde suspendeu a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não significa que está decisão tenha caráter vinculativo, ou seja, obrigatoriedade, mas sim outorgou ao magistrado a faculdade de optar pela aplicação ou não do respectivo benefício, dependendo do caso concreto.
Neste sentido, continuo convicto da impossibilidade da aplicação do presente benefício, pois o crime em comento equipara-se ao crime hediondo, desse modo seria inviável substituição da pena, já que o cumprimento desses crimes deve ser inicialmente cumprido em regime fechado.
ALÉM DISTO, VERIFICA-SE NO CASO CONCRETO QUE A PENA É MAIOR DO QUE 04 ANOS – TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. A suspensão condicional da pena também é incabível no caso dos autos, em virtude tanto do não cabimento da substituição prevista no artigo 44 do referido códex quanto pela quantidade da pena e pela presença de maus antecedentes, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal. (Código Penal, artigo 77, I, II e III). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Diante do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.072/1990, aplicável ao caso, bem como artigo 33 do Código Penal, o regime para o cumprimento da pena imposta em relação ao delito é o INICIALMENTE SEMIABERTO, aplicado ao caso concreto, ante jurisprudência favorável do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exposta a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado. 2.
No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo competente proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. (RHC 63.288/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Conforme o entendimento reiterado desta Corte, a gravidade abstrata acerca do crime, não justifica à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal, como na hipótese.
Viola o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O quantum da condenação (3 anos e 6 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. 4.
Havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos. 5.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente. (HC 327.852/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) Conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, para determinar o regime inicial do cumprimento da pena, o juiz deverá detrair na sentença o tempo em que o réu estiver detido, sob qualquer tipo de prisão cautelar.
Não obstante o réu se encontrar sob custódia estatal desde o flagrante, verifica-se que o tempo já detraído de sua pena não perfaz o necessário para fixar regime diferente, tão pouco para determinar a progressão de regime, uma vez que, além do tempo, o apenado dependerá de outros requisitos para fazer jus ao aludido benefício. QUANTO AO RÉU IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA: DO DELITO PRATICADO NO FATO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006: Com relação às circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; b) antecedentes: o agente não registra maus antecedentes (mov. 122.1) – a teor da SÚMULA 444 DO STJ; c) conduta social: inexistem elementos suficientes para aferir tal característica; d) personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade; e) motivos do crime: comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; f) circunstâncias do crime: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação criminosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como comuns ao tráfico, sempre maléfico à sociedade, mormente em cidades pacatas e do interior; g) consequências do crime: normais ao delito – danos efetivos à saúde pública; h) comportamento da vítima: não há, uma vez que se trata de crime vago; i) natureza e quantidade da substância ou produto (conforme previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06): a natureza é desfavorável, considerando a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, crack e cocaína).
Já a quantidade da substância é significativamente alta – considerando que se trata de município com menos de 12 (doze) mil habitantes, de acordo com os dados do último Censo do IBGE – sendo 08 (oito) porções de maconha, pesando 175 g (cento e setenta e cinco gramas); 95 (noventa e cinco) porções de crack, pesando de 33 g (trinta e três gramas) e 02 (duas) porções de cocaína, pesando 10 g (dez gramas), conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6). Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu (natureza/quantidade de droga), razão pela qual fixo a pena-base pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. No tocante às circunstâncias legais, previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal, destaco que inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas. A respeito das causas especiais de aumento e diminuição de pena, previstas na parte geral e especial do Código Penal, verifica-se a impossibilidade de aplicação da minorante estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do réu não preencher todos os requisitos do benefício.
Embora tecnicamente o agente seja primário, pelo que consta nos autos – vide prova oral e fundamentação – O ACUSADO É CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS – VIDE SISTEMA ORÁCULO – ALÉM DE NÃO APRESENTAR EMPREGO CERTO.
Ademais, considera-se como negativo também o registro de maus antecedentes, quantia expressiva e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como as denúncias acerca do tráfico de drogas.
Desta maneira, AFASTO o benefício e MANTENHO a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. Ainda em relação às causas especiais de aumento e diminuição da pena, verifica-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, haja vista o crime de tráfico ter sido perpetrado pelo acusado mediante o envolvimento de adolescente. Neste sentido, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJPR): APELAÇÃO CRIME - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME FORMAL, QUE PRESCINDE DA NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA APLICAR O AUMENTO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE UM CONCURSO FORMAL ÚNICO ENGLOBANDO OS CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES E NÃO COMO CONSTOU NA SENTENÇA ONDE O AUMENTO FOI APLICADO LEVANDO EM CONTA UM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E OUTRO, TAMBÉM FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.
A alegação de que praticou o fato por indução do adolescente não exclui a responsabilidade penal do réu, notadamente quando a prova colhida demonstra o contrário.
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando para sua consumação a prática do crime pelo réu em concurso com o adolescente.
Não há bis in idem entre a causa especial de aumento pelo concurso de agentes e o crime de corrupção de menores, já que o fundamento deste é proteger o menor e o daquele tornar mais reprovável a conduta por ter sido praticada por mais de um agente.
Sendo diversos os crimes de roubo e um crime de corrupção de menores praticados com uma única conduta, configura-se apenas um concurso formal, devendo o juiz aplicar à pena do mais grave (ou de qualquer delas, se iguais) o percentual de aumento previsto no art. 70 do Código Penal, que variará de 1/6 a 1/2 (TJ-PR 8424917 PR 842491-7 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2012, 3ª Câmara Criminal). É importante destacar que, não tendo o legislador estabelecido parâmetros objetivos para a aplicação da fração intensificadora prevista na causa especial de aumento de pena do referido dispositivo legal, entre 1/6 e 2/3, deve o juiz defini-la, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da motivação das decisões judiciais. Diante do exposto, considerando a existência de prática delitiva em concurso com menor, MAJORO a pena na fração de 1/6, totalizando a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. Quanto à pena de multa prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: considerando-se a natureza do crime, a sua gravidade, a condição socioeconômica do réu, a natureza da pena privativa cumulada, bem como o disposto no tipo penal em questão e artigo 43 da Lei nº 11.343/06, fixo em 700 (SETECENTOS) dias-multa, conforme fundamentação. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão de relevante salário, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, qual seja, de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (este o atual critério legal), nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, TEMOS COMO PENA DEFINITIVA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL: No presente caso, a substituição das penas é incabível – superior a 04 anos, em razão da quantidade da pena fixada e da existência de maus antecedentes, os quais indicam que a substituição não é adequada, nos termos do artigo 44, incisos I e III do Código Penal, bem como da incompatibilidade lógica com o crime equiparado aos hediondos (tráfico de drogas), além de não ser recomendável e suficiente, mormente se tratar de cidade de pequeno porte – com menos de 05 (cinco) mil habitantes, segundo dados do último Censo do IBGE (circunstância concreta). Em que pese o artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em relação à segunda parte do caput e o Senado Federal ter editado a Resolução nº 5/2012, onde suspendeu a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não significa que está decisão tenha caráter vinculativo, ou seja, obrigatoriedade, mas sim outorgou ao magistrado a faculdade de optar pela aplicação ou não do respectivo benefício, dependendo do caso concreto.
Neste sentido, continuo convicto da impossibilidade da aplicação do presente benefício, pois o crime em comento equipara-se ao crime hediondo, desse modo seria inviável substituição da pena, já que o cumprimento desses crimes deve ser inicialmente cumprido em regime fechado.
ALÉM DISTO, VERIFICA-SE NO CASO CONCRETO QUE A PENA É MAIOR DO QUE 04 ANOS – TOTAL DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. A suspensão condicional da pena também é incabível no caso dos autos, em virtude tanto do não cabimento da substituição prevista no artigo 44 do referido códex quanto pela quantidade da pena e pela presença de maus antecedentes, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal. (Código Penal, artigo 77, I, II e III). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Diante do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.072/1990, aplicável ao caso, bem como artigo 33 do Código Penal, o regime para o cumprimento da pena imposta em relação ao delito é o INICIALMENTE SEMIABERTO, aplicado ao caso concreto, ante jurisprudência favorável do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exposta a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado. 2.
No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo competente proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. (RHC 63.288/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Conforme o entendimento reiterado desta Corte, a gravidade abstrata acerca do crime, não justifica à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal, como na hipótese.
Viola o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O quantum da condenação (3 anos e 6 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. 4.
Havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos. 5.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente. (HC 327.852/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) Conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, para determinar o regime inicial do cumprimento da pena, o juiz deverá detrair na sentença o tempo em que o réu estiver detido, sob qualquer tipo de prisão cautelar.
Não obstante o réu se encontrar sob custódia estatal desde o flagrante, verifica-se que o tempo já detraído de sua pena não perfaz o necessário para fixar regime diferente, tão pouco para determinar a progressão de regime, uma vez que, além do tempo, o apenado dependerá de outros requisitos para fazer jus ao aludido benefício. DA NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS: Mantida a prisão cautelar, não concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu eis que permanecem intactos os motivos geradores da custódia cautelar, no caso prisão preventiva.
Com efeito, responderam presos ao processo e, sobrevindo sentença condenatória, se afiguraria evidente falta de lógica, conceder-lhe, justamente agora, a liberdade.
Considero aqui, principalmente, o fato da imposição do regime de cumprimento da pena aplicada ser o inicialmente semiaberto com majorante de envolvimento de adolescente, sem confissão, sendo que ambos já possuem passagens – mesmo por atos infracionais. DA REVISÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 DIAS: EMBORA DECORRIDO O PRAZO DE 90 DIAS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OBSERVO QUE NÃO HOUVE RELEVANTE ALTERAÇÃO FÁTICA DESDE OS FATOS QUE TORNASSE DIVERSA A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA – MOVIMENTOS 27.1 (PELO MAGISTRADO DE PLANTÃO DURANTE RECESSO FORENSE) E 124.1 (PELO JUIZ TITULAR AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO), ESTANDO AINDA PRESENTES TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESTE MODO, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR, REFORÇADA PELA PRESENTE CONDENAÇÃO E REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Condeno, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais ex lege. A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Eventual detração penal a que pode fazer jus o apenado será apreciada na fase de execução, consoante o disposto no artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, não alterando o regime inicial neste momento a detração penal do tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo – artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – progressão prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Ausentes no mais nos autos os demais requisitos para eventual progressão de regime nesta sentença, considerando principalmente que não basta apen -
13/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA
-
03/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:32
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 09:52
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 09:45
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 09:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 09:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2021 07:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FELIPE ROQUE DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI WELLINGTON LOPES DA SILVA
-
12/01/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 23:15
Recebidos os autos
-
07/01/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 19:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2021 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 19:25
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 19:25
Expedição de Mandado
-
05/01/2021 17:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 13:17
Recebidos os autos
-
04/01/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
04/01/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 11:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 23:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/01/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
26/12/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 09:51
Recebidos os autos
-
26/12/2020 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2020 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/12/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 17:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 17:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 13:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/12/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/12/2020 10:14
Recebidos os autos
-
25/12/2020 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2020 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/12/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/12/2020 08:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/12/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 08:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/12/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 00:27
Recebidos os autos
-
25/12/2020 00:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/12/2020 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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