TJPI - 0804100-06.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:12
Juntada de
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804100-06.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MIGUEL GOMES SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 68414181) opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito retro (ID 68414186).
Intimado, o credor/embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando ao mérito, o título judicial (acórdão) cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0123361338666, bem como para: a) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0123361338666, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento; Sem ônus de sucumbência.” E a questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar, especificamente sobre a quantidade de parcelas efetivamente pagas a título da cobrança “Empréstimo Consignado”.
Sobre o valor pago a pretexto do negócio jurídico declarado inexistente, o credor aduziu que o valor devido corresponderia a R$ 62.181,88 (sessenta e dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sem indicar a quantidade de parcelas efetivamente desembolsadas.
Em contraposição, o devedor destacou exatamente quantas parcelas foram descontadas, sendo indiscutível que a obrigação se limita apenas aos valores referidos nos extratos bancários , o que implica o débito no valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), relativo ao dano material e moral somados.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, demonstrar que o pagamento dos valores descontados indevidamente e não, criar uma hipótese executiva alheia ao título executivo transitado em julgado.
Registre-se que o histórico de consignação acostado aos autos demonstra tão somente o registro do contrato declarado nulo e as parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, não havendo demonstração da continuidade dos descontos.
Por outro lado, cumpre registrar que o devedor logrou comprovar a fiel observância do conteúdo da obrigação constituída nestes autos, centrando o seu cálculo de apuração do valor devido às parcelas referidas nos extratos especificados.
Sob este cenário, é inegável que a diferença entre o número de parcelas indicadas no título executivo e o cobrado pelo credor acarretou o excesso da execução apontado pelo devedor.
Firmadas todas essas premissas acerca da ausência de prova que sustente a apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em desacordo com o título judicial.
Nesse cenário, admito os cálculos apresentados nos embargos à execução, no qual indica como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e os homologo para fins do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), e, reconhecendo o depósito judicial como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, com os eventuais acréscimos legais, em favor do (a) credor (a) MIGUEL GOMES SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
AUTORIZO o estorno do valor excedente (6841486), em benefício do devedor/embargante, com os eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:50
Juntada de comprovante
-
06/06/2025 10:04
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 10:04
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804100-06.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MIGUEL GOMES SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 68414181) opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito retro (ID 68414186).
Intimado, o credor/embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando ao mérito, o título judicial (acórdão) cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0123361338666, bem como para: a) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0123361338666, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento; Sem ônus de sucumbência.” E a questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar, especificamente sobre a quantidade de parcelas efetivamente pagas a título da cobrança “Empréstimo Consignado”.
Sobre o valor pago a pretexto do negócio jurídico declarado inexistente, o credor aduziu que o valor devido corresponderia a R$ 62.181,88 (sessenta e dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sem indicar a quantidade de parcelas efetivamente desembolsadas.
Em contraposição, o devedor destacou exatamente quantas parcelas foram descontadas, sendo indiscutível que a obrigação se limita apenas aos valores referidos nos extratos bancários , o que implica o débito no valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), relativo ao dano material e moral somados.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, demonstrar que o pagamento dos valores descontados indevidamente e não, criar uma hipótese executiva alheia ao título executivo transitado em julgado.
Registre-se que o histórico de consignação acostado aos autos demonstra tão somente o registro do contrato declarado nulo e as parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, não havendo demonstração da continuidade dos descontos.
Por outro lado, cumpre registrar que o devedor logrou comprovar a fiel observância do conteúdo da obrigação constituída nestes autos, centrando o seu cálculo de apuração do valor devido às parcelas referidas nos extratos especificados.
Sob este cenário, é inegável que a diferença entre o número de parcelas indicadas no título executivo e o cobrado pelo credor acarretou o excesso da execução apontado pelo devedor.
Firmadas todas essas premissas acerca da ausência de prova que sustente a apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em desacordo com o título judicial.
Nesse cenário, admito os cálculos apresentados nos embargos à execução, no qual indica como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e os homologo para fins do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), e, reconhecendo o depósito judicial como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, com os eventuais acréscimos legais, em favor do (a) credor (a) MIGUEL GOMES SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
AUTORIZO o estorno do valor excedente (6841486), em benefício do devedor/embargante, com os eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/05/2025 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:42
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:10
Execução Iniciada
-
28/11/2024 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 07:09
Processo Reativado
-
28/11/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
05/11/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:18
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:06
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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