TJPR - 0007680-41.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/02/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2024 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 07:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/11/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
26/10/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 10:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/03/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/11/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/11/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 21:11
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 20:24
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2021 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 02:11
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007680-41.2021.8.16.0014 Processo: 0007680-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): JUAN ALEXSANDER HERNANDEZ GONZALEZ Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Inclua-se o processo no próximo mutirão do DPVAT, oportunidade que será realizada prova pericial. 3.
Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a audiência de conciliação será postergada para o mutirão DPVAT. 4.
No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC.
Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 5. Nos termos do art. 396 do NCPC, deverá a parte demandada exibir os documentos mencionados na inicial no prazo de contestação, sob pena de admissão, como verdadeiros, dos fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provas (art. 400, “caput”, NCPC).
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
07/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:32
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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