TJPI - 0804100-06.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804100-06.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MIGUEL GOMES SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 68414181) opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito retro (ID 68414186).
Intimado, o credor/embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando ao mérito, o título judicial (acórdão) cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0123361338666, bem como para: a) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0123361338666, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento; Sem ônus de sucumbência.” E a questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar, especificamente sobre a quantidade de parcelas efetivamente pagas a título da cobrança “Empréstimo Consignado”.
Sobre o valor pago a pretexto do negócio jurídico declarado inexistente, o credor aduziu que o valor devido corresponderia a R$ 62.181,88 (sessenta e dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sem indicar a quantidade de parcelas efetivamente desembolsadas.
Em contraposição, o devedor destacou exatamente quantas parcelas foram descontadas, sendo indiscutível que a obrigação se limita apenas aos valores referidos nos extratos bancários , o que implica o débito no valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), relativo ao dano material e moral somados.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, demonstrar que o pagamento dos valores descontados indevidamente e não, criar uma hipótese executiva alheia ao título executivo transitado em julgado.
Registre-se que o histórico de consignação acostado aos autos demonstra tão somente o registro do contrato declarado nulo e as parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, não havendo demonstração da continuidade dos descontos.
Por outro lado, cumpre registrar que o devedor logrou comprovar a fiel observância do conteúdo da obrigação constituída nestes autos, centrando o seu cálculo de apuração do valor devido às parcelas referidas nos extratos especificados.
Sob este cenário, é inegável que a diferença entre o número de parcelas indicadas no título executivo e o cobrado pelo credor acarretou o excesso da execução apontado pelo devedor.
Firmadas todas essas premissas acerca da ausência de prova que sustente a apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em desacordo com o título judicial.
Nesse cenário, admito os cálculos apresentados nos embargos à execução, no qual indica como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e os homologo para fins do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), e, reconhecendo o depósito judicial como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, com os eventuais acréscimos legais, em favor do (a) credor (a) MIGUEL GOMES SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
AUTORIZO o estorno do valor excedente (6841486), em benefício do devedor/embargante, com os eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804100-06.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MIGUEL GOMES SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 68414181) opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito retro (ID 68414186).
Intimado, o credor/embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando ao mérito, o título judicial (acórdão) cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0123361338666, bem como para: a) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0123361338666, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento; Sem ônus de sucumbência.” E a questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar, especificamente sobre a quantidade de parcelas efetivamente pagas a título da cobrança “Empréstimo Consignado”.
Sobre o valor pago a pretexto do negócio jurídico declarado inexistente, o credor aduziu que o valor devido corresponderia a R$ 62.181,88 (sessenta e dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sem indicar a quantidade de parcelas efetivamente desembolsadas.
Em contraposição, o devedor destacou exatamente quantas parcelas foram descontadas, sendo indiscutível que a obrigação se limita apenas aos valores referidos nos extratos bancários , o que implica o débito no valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), relativo ao dano material e moral somados.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, demonstrar que o pagamento dos valores descontados indevidamente e não, criar uma hipótese executiva alheia ao título executivo transitado em julgado.
Registre-se que o histórico de consignação acostado aos autos demonstra tão somente o registro do contrato declarado nulo e as parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, não havendo demonstração da continuidade dos descontos.
Por outro lado, cumpre registrar que o devedor logrou comprovar a fiel observância do conteúdo da obrigação constituída nestes autos, centrando o seu cálculo de apuração do valor devido às parcelas referidas nos extratos especificados.
Sob este cenário, é inegável que a diferença entre o número de parcelas indicadas no título executivo e o cobrado pelo credor acarretou o excesso da execução apontado pelo devedor.
Firmadas todas essas premissas acerca da ausência de prova que sustente a apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em desacordo com o título judicial.
Nesse cenário, admito os cálculos apresentados nos embargos à execução, no qual indica como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e os homologo para fins do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), e, reconhecendo o depósito judicial como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 13.773,33 (treze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, com os eventuais acréscimos legais, em favor do (a) credor (a) MIGUEL GOMES SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
AUTORIZO o estorno do valor excedente (6841486), em benefício do devedor/embargante, com os eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:14
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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09/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 20:41
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:10
Conhecido o recurso de MIGUEL GOMES SILVA - CPF: *27.***.*10-91 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 21:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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