TJPI - 0020625-60.2014.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020625-60.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
A Fazenda Municipal, através da petição de id. 57298348, requereu o prosseguimento da execução, com a penhora de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD (“teimosinha”) e a utilização do sistema RENAJUD.
Requereu também, se infrutíferas, a penhora do imóvel objeto da exação.
Por fim, caso restem infrutíferas essas diligências, requereu a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF/DIRPJ e DOI), bem como o registro da indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Pois bem, tratando-se de execução fiscal, independe da comprovação do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis do devedor, para se deferir a penhora dos ativos financeiros do executado, tornando-os indisponíveis.
Convém ressaltar, ainda, que o dinheiro é o bem que goza de preferência na ordem de penhora, como preceitua o art. 11, I, da LEF c/c art. 835, I, CPC.
Isto posto, defiro a penhora mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, e RENAJUD, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Frutífera a indisponibilidade de valores (SISBAJUD), intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelo correio, para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Caso restem infrutíferas as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, defiro a penhora do imóvel objeto da exação e, em seguida, sua avaliação, expedindo-se, para isso, o competente mandado, com as formalidades legais.
Restando infrutífera essa diligência, a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF/DIRPJ e DOI).
Sobrevindo aos autos as informações fiscais (declaração de imposto de renda), deverá o feito tramitar sob segredo de justiça (art. 189, III, CPC), devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias.
Outrossim, quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens pela CNIB, vale dizer, pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos, aliás fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido.
No caso dos autos, as diligências disponíveis ainda não foram realizadas, razão pela qual indefiro tal pedido.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/11/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2020 09:28
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:42
Distribuído por dependência
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03/11/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-03.
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29/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/10/2020 08:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/06/2016 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/10/2015 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2015 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2015 10:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/10/2015 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/10/2015 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2015 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2015 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2015 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2014 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2014 12:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/09/2014 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2014 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/09/2014 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2014 07:29
Distribuído por sorteio
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01/09/2014 07:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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