TJPR - 0004593-80.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/01/2023 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/10/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:21
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:28
Alterado o assunto processual
-
12/07/2022 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
12/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 01:33
Recebidos os autos
-
20/08/2021 01:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
20/08/2021 01:33
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 01:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/06/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 20:26
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 15:06
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:47
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/04/2021 18:20
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:20
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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