TJPI - 0801015-97.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801015-97.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE CARDOSO DE MIRANDA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO INTERMEDIUM SA contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores, danos morais e antecipação de tutela inautida altera parte para suspensão de descontos indevidos ajuizada por JOSE CARDOSO DE MIRANDA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o banco apelante a apelante afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados.
Defende a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 23690320).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 23690321), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a “, do Código de processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
18/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/12/2024 06:34
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MIRANDA em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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03/09/2021 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:08
Decretada a revelia
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30/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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01/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MIRANDA em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:47
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 21:23
Conclusos para despacho
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01/09/2019 21:23
Juntada de Certidão
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12/08/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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