TJPI - 0800566-36.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME LIMA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de WILLIANE DE SOUSA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSEFRAN GONÇALVES RODRIGUES, FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES e WILLIANE DE SOUSA ROCHA, visando à satisfação de crédito.
A parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos da execução, em desconformidade com o que prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, em autos apartados.
Diante desse equívoco processual, foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do despacho ID 52414779, determinando-se expressamente à parte executada que providenciasse a distribuição dos embargos à execução de forma autônoma.
Entretanto, conforme certidão de ID 71554730, a parte executada não adotou as providências necessárias para sanar o vício, permanecendo inerte, mesmo após ter sido concedida a oportunidade de correção. É o breve relatório.
DECIDO.
O erro na forma de interposição dos embargos à execução não é considerado erro grosseiro e pode ser sanado, desde que a parte embargante, ao ser intimada, cumpra a determinação de distribuição por dependência.
Isso porque o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual visam evitar o perecimento de direitos quando o ato, ainda que praticado de forma inadequada, puder alcançar sua finalidade essencial.
Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, embora os embargos à execução devam ser distribuídos em autos apartados, deve ser concedido prazo para que a parte corrija o erro.
No entanto, a inércia do embargante em sanar o vício dentro do prazo concedido justifica o não conhecimento dos embargos, pois evidencia o descumprimento da exigência legal e a desobediência à ordem judicial, nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA .
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL . 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art . 914, § 1º, do CPC/2015.3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4 .
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5.
Ademais, convém salientar que o art . 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos).
No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas não promoveu a distribuição dos embargos na forma determinada pelo juízo, conforme certificado nos autos.
Assim, resta inviável o seu conhecimento, pois a omissão da parte demonstra desinteresse na regularização do procedimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos nos mesmos autos, por ausência de regularidade formal e pelo não cumprimento da determinação judicial que concedeu prazo para sua correção.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:36
Outras Decisões
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26/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de procuração
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15/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:15
Juntada de informação
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09/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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