TJPI - 0801703-42.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:31
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801703-42.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 2 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801703-42.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL SA, na qual a parte autora alega que seu nome fora incluso no órgão de proteção ao crédito, em 01/02/2018, por uma suposta dívida contraída com a empresa ré no valor de R$1.012,66 (mil e doze reais e sessenta e seis centavos).
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome do autor do banco de dados do SERASA e indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 20766021).
Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, ausência de comprovante de residência válido, falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação.
No mérito, aduziu que o autor foi titular da linha telefônica de nº (86)99826-2948, vinculada à conta nº. 0330640900, pelo período de 13/12/2017 até 25/05/2018, habilitada no plano CONTROLE, tendo realizado pagamentos iniciais e utilizado a linha até recair em inadimplência, o que gerou a cobrança e a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID 21687759).
Sem réplica nos autos.
Saneado e organizado o feito, foi determinada à parte ré o ônus de comprovar através de contrato firmado entre as partes, escrito, por gravação ou por outro meio de prova, a relação que deu origem a negativação alega da inicial (ID 41059255).
A parte ré alegou que, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi originado via “CALLCENTER” em dezembro de 2017, enquanto a ação fora movida em novembro de 2020 e a solicitação da juntada de documento em 18/05/2023, extrapolou o prazo legal de manutenção da gravação de contratação em mais de 05 (cinco) anos (ID 41823044).
A parte autora reiterou o pedido de condenação do réu (ID 42237414). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, em que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, passa-se de pronto à análise do mérito processual (art. 355, I, CPC).
Conforme delineado na decisão de saneamento e organização, o ponto controvertido do feito visa unicamente aferir se houve ou não a contratação da linha telefônica pelo requerente.
A autora afirma na exordial que nunca manteve qualquer relação contratual com a ré e, que, no entanto, teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas existentes com aquela parte que afirma desconhecer.
Para tanto junta extrato obtido por meio do SERASA (ID 12029413), no qual é possível perceber a existência de dívida negativada.
A empresa ré, por sua vez, alegou que o autor foi titular da linha telefônica de nº (86) 99826-2948, vinculada à conta nº. 0330640900, pelo período de 13/12/2017 até 25/05/2018, habilitada no plano CONTROLE, tendo realizado pagamentos iniciais e utilizado a linha até recair em inadimplência, o que gerou a cobrança e a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
O ônus de comprovar a contratação da linha telefônica, conforme decisão saneadora em ID 41059255, recaiu ao réu, todavia, este alegou que, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi originado via “CALLCENTER” em dezembro de 2017, enquanto a ação fora movida em novembro de 2020 e a solicitação da juntada de documento em 18/05/2023, extrapolou o prazo legal de manutenção da gravação de contratação em mais de 05 (cinco) anos, requerendo que as demais provas colacionadas à contestação atestassem a avença (ID 41823044).
O réu exibiu documentos de produção unilateral que não podem ser considerados robustos para comprovação dos fatos quando dissociados de outros elementos comprobatórios, consoante o entendimento dos Tribunais pátrios, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - TELAS SISTÊMICAS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e dívida, compete ao credor provar a contratação.
Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da relação jurídica quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos.
No caso concreto, de se reconhecer a legitimidade da cobrança diante da demonstração, pela instituição financeira, de que os descontos questionados decorrem da adequação de prestações de empréstimo em cumprimento de sentença proferida em demanda anterior, mormente se o consumidor não demonstra ter efetuado o pagamento devido.
Considera-se existente a dívida face à comprovação de depósito em conta corrente do numerário solicitado com cartão de crédito consignado mediante uso de cartão e senha pessoal em caixa de autoatendimento.
Verificada a existência de dívida não solvida, os descontos em folha de pagamento constituem exercício regular do direito do credor e não ensejam danos materiais e morais indenizáveis.
Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10000221819113001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022).
Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL” (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022).
Grifos nossos.
Logo, não tendo o réu exibido o contrato firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevida a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Sobre o ponto, o C.
STJ entende que o dano moral pela inscrição/manutenção indevida do nome de devedor em cadastros de inadimplência enseja o dano moral in re ipsa, vejamos “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 10.000,00.
Logo, o feito merece a procedência em parte, vez que o pedido inicial do autor em reparação por danos morais se deu em monta inferior. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 0330640900, no valor de R$ 1.012,66, contraído em 01/02/2018, que indevidamente vinculava o autor com o atual titular TELEFONICA BRASIL S/A; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. c) retirar o nome do autor do banco de dados Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA) referente ao contrato 0330640900, no valor de R$ 1.012,66, contraído em 01/02/2018, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
No tocante ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:08
Juntada de citação
-
07/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 08:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/10/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 01:16
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:18
Decorrido prazo de FELISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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