TJPI - 0800833-65.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800833-65.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Leandro de Oliveira Carvalho em face de IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Estado da Bahia, na qual o autor alega ter sofrido prejuízos financeiros e emocionais decorrentes do cancelamento de uma avaliação agendada.
O autor ajuizou a presente demanda alegando que sofreu danos materiais e morais em decorrência do cancelamento da avaliação do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, organizada pelo IBFC, realizada na cidade de Salvador/BA.
Sustenta que o cancelamento da prova lhe causou prejuízos financeiros, incluindo despesas com transporte, alimentação e hospedagem, além de danos emocionais.
O réu IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo certame caberia ao órgão público contratante, e não à entidade executora do concurso.
No mérito, argumentou que o edital previa a possibilidade de anulação da prova por motivos de força maior, não havendo responsabilidade objetiva da banca organizadora .
O réu Estado da Bahia também contestou, sustentando que o cancelamento se deu por motivos logísticos e operacionais, visando garantir a lisura e transparência do certame, e que os candidatos foram informados com antecedência da mudança dos locais de prova.
Após a apresentação das contestações, o autor apresentou réplica, sustentando a manutenção de todos os argumentos da petição inicial e requerendo a procedência dos pedidos.
Encerrada a fase instrutória, as partes manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide . É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, alega o réu em contestação sua ilegitimidade passiva para figurar no polo desta demanda.
Não merece acolhimento.
O STF no julgamento do RE Nº 662.405/AL, tema 512 firmou a tese que “o Estado responde subsidiariamente por danos materiais e morais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, §6º CF/88) [...]”.
Neste contexto, estabeleceu-se que a instituição organizadora do concurso qualifica-se como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo aplicável, portanto o disposto no art. 37,§6 da CF/88 no que tange a natureza de sua responsabilidade.
Nesse sentido, colaciono trechos do voto da relatoria do Min.
Luiz Fux proferido no respectivo julgamento: (...) In casu, a Fundação Universitária José Bonifácio, instituição organizadora do certame, qualifica-se como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição da República. É que, após celebrar contrato administrativo com a Coordenação-Geral de Administração e a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, a Fundação passou a prestar relevante serviço público, consistente na organização do concurso público de provas e títulos para o provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal – Classe Agente, Padrão I. (...) Deveras, o contrato administrativo firmado entre a Administração e a instituição organizadora se voltou à realização de um serviço público, consistente na elaboração e condução de concurso público, atraindo, assim, a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição da República. (...) Ainda, registro que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde diretamente por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
Essas entidades são distintas do Estado e agem por sua conta e risco, devendo arcar com suas próprias obrigações.
O ente estatal, nessas hipóteses, responderá apenas de forma subsidiária, quando a entidade de direito privado se torna insolvente. (...) Assim, considero a banca organizadora como legitimada.
Passo a análise de mérito Alega a autora na inicial ter sofrido danos materiais e morais em virtude do cancelamento do certame para provimento do cargo de Delegado da Policia Civil da Bahia.
A requerida alega que não houve qualquer falha na realização do exame.
Da análise dos autos, verificou-se que o cancelamento da prova se deu em virtude de problemas ocorridos após a realocação de determinados candidatos para outro local de prova em virtude da “Meia Maratona do Salvador”.
A banca organizadora realizou a alteração do local em 22/07/2022, dois dias antes da realização do exame, conforme comunicado de ID 29957588.
Em que pese a instituição alegar que houve regularidade na mudança, o que verificou-se, é que após este fato, no dia da aplicação da prova, houve complicações na realização do certame neste novo local de provas onde alguns candidatos foram realocados.
Conforme “Nota de Esclarecimento” (ID 32584184), juntado pela própria requerida, esta informou que houve uma falha na distribuição dos pacotes de provas, o que acarretou o atraso em mais de uma hora o certame, prejudicando assim, o andamento do concurso, veja: No momento da aplicação das provas do local UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - CAMPUS PITUAÇU - PRÉDIO B em que só havia candidatos alocados concorrendo ao cargo de Delegado de Polícia Civil, a equipe de aplicação realizou a distribuição dos pacotes de prova de maneira invertida, entregando os pacotes em salas diferentes.
Embora essa troca de pacotes não tenha causado qualquer prejuízo a segurança do processo ou ao sigilo das provas, ao abrirem os pacotes de provas dentro das salas, na presença dos candidatos, foi constatado que as folhas de respostas anexadas aos cadernos de provas não pertenciam aos candidatos daquela sala, mas de outra.
Resta clarividente que a banca organizadora não foi diligente quanto à aplicação da prova em questão, tendo distribuído os pacotes de provas de forma errada.
Desta forma, resta incontroverso a falha na prestação do serviço, onde por culpa sua, atrasou o andamento regular do certame, acarretando assim sua anulação, prejudicando inúmeros candidatos que se propuseram a participar do certame.
Deste modo, ante a existência da conduta e do nexo da causalidade, entendo cabível a responsabilidade de reparação de dano.
A autora aduz na inicial ter sofrido dano material no montante de R$ 3.037,30 (três mil e trinta e sete reais e trinta centavos).
Gastos devidamente comprovados (ID 29958254 e seguintes), que devem ser ressarcidos.
Nesse sentido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO PELA ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA.
O STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 662.405/AL, TEMA Nº 512, OCORRIDO EM 29/06/2020, FIRMOU A TESE DE QUE "O ESTADO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS A CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO ORGANIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ART. 37, § 6º, DA CRFB/88), QUANDO OS EXAMES SÃO CANCELADOS POR INDÍCIOS DE FRAUDE”.
NO REFERIDO PRECEDENTE, ESTABELECEU-SE QUE A INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME QUALIFICA-SE COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º DA CF NO QUE TANGE À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DAS BANCAS EXAMINADORAS. 2.
CASO CONCRETO.
NA HIPÓTESE, APÓS RECOMENDAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, UMA DAS FASES DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, DO QUAL PARTICIPAVA A REQUERENTE, FOI ANULADO EM VIRTUDE DA SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NOS ENVELOPES QUE CONTINHAM AS PROVAS OBJETIVAS.
A VIOLAÇÃO DOS LACRES, SEGUNDO PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, TERIA DECORRIDO DO TRANSPORTE EFETUADO PELA FUNDAÇÃO REQUERIDA.
ASSIM, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E OS DANOS INVOCADOS NA EXORDIAL, UMA VEZ QUE AMBOS DECORREM DA ANULAÇÃO DO CERTAME EM VIRTUDE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
VERIFICADO, TAMBÉM, O ILÍCITO PERPETRADO PELA REQUERIDA, PORQUANTO TINHA O DEVER DE ZELAR PELO BOM ANDAMENTO DO CONCURSO. 3.
DANOS MATERIAIS.
OS GASTOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE ESTÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR MEIO DOS RECIBOS ACOSTADOS À EXORDIAL, QUE INDICAM QUE A CANDIDATA DESPENDEU VALORES A TÍTULO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM NO LOCAL DA PROVA.
GASTOS COM DESLOCAMENTO TERRESTRE NÃO DEMONSTRADOS.
VALOR DA INSCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RESSARCIMENTO, NA MEDIDA EM QUE O CONCURSO TEVE SEGUIMENTO, TENDO SIDO ANULADA APENAS UMA DAS SUBFASES DO CERTAME. 4.
DANOS MORAIS.
O EPISÓDIO EM QUESTÃO NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS PARA A REQUERENTE, UMA VEZ QUE, EMBORA O CERTAME TENHA TIDO SEQUÊNCIA, ESTA DELIBERADAMENTE OPTOU POR NÃO MAIS PARTICIPAR DO CONCURSO, NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS O MOTIVO QUE ENSEJOU TAL DECISÃO.
ADEMAIS, O INGRESSO NA CARREIRA PÚBLICA CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO GERANDO PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL DE FORMA AUTOMÁTICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50047146320188210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-04-2022) No que tange aos danos morais pleiteados, embora reconheça que do caso narrado aos autos possam decorrer frustrações e dissabores ao ter frustrado a expectativa de continuidade do concurso, a situação posta em tablado não alcança o patamar de autêntico dano moral, pois ausente situação de dor ou vexame capaz de ensejar lesão a qualquer dos atributos pessoais.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de atentar a imagem da parte autora devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.
Portanto, tendo em vista o caso concreto, entendo que a situação narrada não enseja dano moral e a improcedência da do pedido é medida que se impõe.
Veja-se: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
A situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação aos corolários da dignidade da pessoa humana, como a honra, imagem, intimidade e vida.
Prerrogativa da administração pública de rever os critérios de conveniência e oportunidade na condução de processo seletivo.
Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-27, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 21-02-2019) Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para indeferir os danos morais pugnados na inicial.
De outra parte, condeno a ré a indenizar a autora a título de danos materiais no importe de R$ 3.037,30 (três mil e trinta e sete reais e trinta centavos), valor este sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e Art 398 do Código Civil.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Considerando a sucumbência parcial, condeno o réu IBFC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:50
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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09/12/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 00:28
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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27/07/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:40
Expedição de .
-
27/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:22
Expedição de .
-
26/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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