TJPI - 0801391-85.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de EDSON LUCAS GOMES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:33
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801391-85.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDSON LUCAS GOMES OLIVEIRA RÉU 1: BANCO PAN S.A RÉU 2: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que é representante do espólio de Edilson da Silva Oliveira, falecido em 20/05/2023, no qual passou a vida inteira com transtornos mentais e dependência química severa, resultando em diversas internações hospitalares e acolhimento terapêuticos.
Ocorre que mesmo diante desse quadro, o de cujus contraiu dois empréstimos com o Banco Pan e um empréstimo com o Banco Mercantil, mas sem qualquer verificação da capacidade civil do contratante.
Além disso, as cláusulas contratuais estabeleceram cessões irrevogáveis do saldo do FGTS.
Daí o acionamento, pleiteando: liminarmente, suspensão de bloqueios e descontos; declaração de nulidade contratual; repetição de indébito dobrada; danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); perícia médica indireta; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (ID 74839679).
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide (ID 78092943).
Contestando, o réu 1 suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnações a procuração de advogado e a comprovante de residência.
No mérito, aduziu acerca da regularidade das transações celebradas em 03/11/2022 e em 06/12/2022, tendo sido disponibilizado ao contratante os valores respectivos de R$ 1.000,00 e R$ 1944,90.
Argumentou que no momento da contratação o de cujus teve ciência dos termos contratuais, a qual se tratava de empréstimos saques FGTS.
Sustentou acerca da validade dos negócios jurídicos efetuados, sendo regulares as cobranças perpetradas.
No final, requereu a total improcedência da ação.
Também juntou documentos. 3.
Por sua vez, o réu 2 em sua peça de bloqueio suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, ressaltando que o falecido nunca teve sua incapacidade civil declarada, devendo-se presumi-lo capaz para os atos da vida civil.
Defendeu que não há provas no autos de qualquer vício de consentimento, não havendo abusividade de conduta por parte da instituição financeira.
No final, também requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
Examinados, discuto e passo a decidir: 4.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir central da presente demanda diz respeito à nulidade de empréstimos, sob o fundamento de suposta incapacidade de discernimento para atos da vida do celebrante (de cujus) a época da realização das contratações, em razão de transtornos mentais e dependência química.
Nessa toada, reconheço a complexidade da causa, sendo certo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a qual encerra exame efetivamente complexo e cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. 5.
No caso em questão, o autor requer, em exordial, dentre outros pedidos, “prova pericial médica indireta, com base nos documentos médicos anexados.” Com efeito, para o alcance de tais desideratos, necessária se faz a realização de perícia que não pode ser substituída por meras análises unilaterais, não tendo lugar, no célere rito sumaríssimo deste Juizado, a possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em constatações simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 6.
Nesse diapasão, deve-se destacar o que assevera o art. 3°, caput, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".Efetivamente, não é esse o caso dos autos.
Ainda, não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado n. 12 do Fonaje, que dispõe: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”.
Por sua vez, o art. 35 da Lei n. 9.099/95, estipula: “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
Não é absolutamente, também, o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e, muito menos, com a inquirição de técnicos, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Nesse sentido (grifos nossos): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PARA RESTABELECIEMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1 - Conforme decidiu a 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.17 .016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. 2 - Desta maneira, tem-se que os Juizados Especiais não são compatíveis para julgar o caso posto em mesa, pois carece de prova pericial. (TJ-MG - Conflito de Competência: 31519251820248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO .
RECURSO DO RECLAMANTE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104805420228160031 Guarapuava, Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 30/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2023) 7.
Nessa perspectiva, via de consequência, havendo pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial, assim como nas contestações. 8.
Por fim, de acordo com a ata da audiência de ID 78092943, a instrução do processo se iniciou, mas não foi possível sua conclusão em decorrência do esgotamento do tempo da plataforma de videoconferência utilizado no ato, na qual a testemunha do autor ainda seria inquirida pelo advogado do Banco Pan.
Ocorre que pelo princípio da economia processual, não se faz necessária a redesignação de uma audiência em continuação, visto não ser este este juízo competente para a análise da questão posta, conforme motivos já explicitados. 9.
Diante de todo o exposto e com fundamento no Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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26/06/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801391-85.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDSON LUCAS GOMES OLIVEIRA REU: BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/06/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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27/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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