STJ - 0027949-46.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 14:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/06/2022 14:40
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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26/05/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2022
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25/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/05/2022
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25/05/2022 17:30
Não conhecido o recurso de APOLINÁRIO ARINO DO CANTO
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12/05/2022 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/05/2022 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/04/2022 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027949-46.2021.8.16.0000 Recurso: 0027949-46.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): APOLINÁRIO ARINO DO CANTO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal n. 199-39.1999.8.16.0130, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
No mais, deixou de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 332.1). 2.
Defiro a formação do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/15. 3.
Pela leitura das razões, defiro o efeito suspensivo.
Da análise do agravo, constata-se que há verossimilhança nas alegações do recorrente, por todo o conjunto probatório e jurisprudencial juntado.
Além disso, observa-se o perigo de dano grave, com a manutenção da decisão até o julgamento do agravo, na medida que gerar manifesto prejuízo patrimonial a parte. 4.
Comunique-se o Juízo, via mensageiro para prestar informações. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal. 6.
Int. e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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