TJPI - 0851118-69.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:18
Expedição de Informações.
-
10/07/2025 08:16
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de NAIARA DA SILVA BELO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851118-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] AUTOR: NAIARA DA SILVA BELO REU: HUMANA SAUDE, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO NAIARA DA SILVA BELO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do HUMANA SAUDE, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que realizou o pagamento de um boleto supostamente pertencente à empresa HUMANA, emitido pela ASAAS, acreditando estar quitando uma parcela do seu plano de saúde.
No entanto, posteriormente soube que se tratava de um boleto falso, ensejando a presente.
Decisão liminar concedendo parcialmente a tutela de urgência pretendida.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações impugnando os pleitos autorais.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS A parte autora alega que acessou supostamente o site da parte ré e foi redirecionada para um número de whatsapp, tendo na conversa sido gerado um boleto para pagamento de uma parcela do plano de saúde.
No entanto, constatou-se posteriormente que se tratava de boleto falso.
Cabe destacar que o delito em questão foi perpetrado por terceiro sem a participação dos réus, que não tem como realizar a gerência de todos os estelionatários da internet.
Ademais, tem-se que o próprio autor sentiu estranheza ao ser direcionado por whatsapp, mas ainda assim efetuou o pagamento do boleto, sem se certificar sobre a veracidade do documento perante ao plano de saúde.
Constata-se também a ausência de responsabilidade do emissor do boleto, que não foi o beneficiário da transação.
Sobre o tema: Responsabilidade civil – "Golpe do boleto falso" - Pretensão do autor à responsabilização dos três réus pela fraude da qual foi vítima – Descabimento - Fraude cometida por terceiro – Nada há que indique que o boleto fraudado tivesse sido encaminhado ao autor diretamente pelo banco corréu, tampouco por meio de um fraudador que houvesse sido direcionado ao autor pela instituição financeira corré – Prova desse direcionamento que é imprescindível para que o banco corréu possa ser responsabilizado – Enunciado 12 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do TJSP - Fato que caracterizou fortuito externo, excludente de responsabilidade - Evento danoso que decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
Responsabilidade civil – "Golpe do boleto falso" - Existência de diversos indícios da fraude – Boleto bancário que se assemelha a um carnê, totalmente distinto de uma fatura regular de cartão de crédito – Beneficiária do pagamento que é diversa do banco corréu - Impossibilidade de se presumir que o fraudador tivesse tido acesso aos dados do cartão de crédito do autor por culpa do banco corréu – Ação improcedente em relação ao banco corréu – Sentença reformada nessa parte - Apelo do banco corréu provido.
Responsabilidade civil – "Golpe do boleto falso" – Impossibilidade de se responsabilizar a corré "Stone Pagamentos S.A ." pela fraude noticiada – Referida corré que atuou como mera intermediária do pagamento do boleto fraudulento, não se tendo beneficiado do respectivo valor – Simples fato de o estelionatário ter utilizado os serviços de emissão de boleto bancário prestados pela corré que não tem o condão de responsabilizá-la pela fraude – Impossibilidade de se exigir da corré que tenha controle sobre os atos praticados por seus clientes – Precedentes do TJSP – Ação improcedente em relação à corré – Sentença reformada nessa parte - Apelo da corré "Stone Pagamentos S.A." provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003311-92 .2022.8.26.0007 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) ____________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FRAUDE - PHISHING - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
A responsabilidade pelo pagamento de boleto falso mediante a prática de phishing não pode ser atribuída à instituição financeira credora, pois tal golpe ocorre sem qualquer interferência do banco e se dá quando o consumidor acessa um site falso e realiza transações sem checar a autenticidade da página e conferir o beneficiário do pagamento realizado.
Tendo a fraude perpetrada ocorrido por culpa exclusiva de terceiros e do consumidor, resta afastada a responsabilidade da instituição financeira.(TJ-MG - Apelação Cível: 50127971320218130433, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
No caso dos autos, não há qualquer conduta do réu, tampouco nexo de causalidade com o prejuízo financeiro sofrido pelo autor.
De outro lado, o que se verifica é a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3, II, CDC, tendo em vista que deixou de tomar o cuidado necessário ao fornecer seus dados pelo whatsapp e efetuar pagamento sem se certificar corretamente.
Dessa forma, não merece guarida o pleito autoral. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
REVOGO A LIMINAR ID Nº 47758381.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98§3, CPC, em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2025 13:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/10/2024 03:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:57
Decorrido prazo de NAIARA DA SILVA BELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
26/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/09/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 13:51
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 08:07
Expedição de Informações.
-
11/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828507-25.2023.8.18.0140
Francisca da Conceicao Vieira Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 14:45
Processo nº 0848617-11.2024.8.18.0140
Francisca Lucia Pereira do Carmo
Banco Pan
Advogado: Crislane Rocha da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 11:55
Processo nº 0000678-23.2014.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Farias de Souza
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2014 19:23
Processo nº 0800169-27.2021.8.18.0038
Delegacia de Policia Civil de Curimata
Ariel Jaribe Vargas Silva
Advogado: Marcos Vinicius Dias da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2021 13:11
Processo nº 0800274-20.2024.8.18.0031
Manoel Darcio Galeno dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2024 11:45