TJPI - 0800567-40.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800567-40.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZENIRA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800567-40.2022.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM e OUTRO.
Na sentença (ID. 18536563), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Nas suas razões recursais (id 18536815), a apelante requer a majoração dos danos morais para a ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 18536853), requerendo que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por força do Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do CPC. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, da legalidade de contrato assinado com pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, uma vez que o contrato foi declarado nulo, o questionamento recursal se dirige, unicamente, à majoração dos valores referentes aos danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-04.2023.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806581-53.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025.
Por conseguinte, impõe-se a majoração do valor da indenização dos danos morais para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no capítulo que trata dos danos morais e condenar a instituição financeira/ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
As custas devem ser arcadas pelo apelado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (tema 1059, do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:29
Expedição de intimação.
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12/05/2025 11:52
Conhecido o recurso de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA - CPF: *47.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:16
Juntada de petição
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/07/2024 15:54
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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