TJPI - 0801519-45.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801519-45.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENILDA MOREIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por BENILDA MOREIRA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n° 756109302).
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente.
Assevera, ainda, que a conduta do banco réu lhe causou danos de ordem moral, pelo que deve ser indenizada.
Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial.
Citado, o réu apresentou contestação por meio da petição de ID 61973992, ocasião em que suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica ao ID 62632257.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende-se com a presente ação anular o contrato de empréstimo nº 756109302, que, de acordo com a demandante, não celebrou com o banco demandado, mas, em decorrência dele, sofreu descontos nos seus proventos.
Nesse momento, precisamos analisar de forma detida o extrato acostado pela parte autora, a fim de verificar se o direito invocado na inicial ainda pode ser pleiteado por meio da presente ação.
Da análise do extrato de acostado aos autos pela parte requerente (ID 58112634), consta como período de exclusão dos descontos o mês de agosto de 2015.
Pois bem, com base no extrato citado podemos afirmar que o contrato, em verdade, teve seu último desconto em agosto de 2015, excluindo-se depois desse desconto o contrato.
Constata-se, portanto, que o contrato em debate e os descontos ocorreram há mais de 05 (cinco) anos, vindo somente depois desse longo período a demandante reclamar judicialmente os prejuízos morais e materiais sofridos, bem como pugnar pela nulidade do instrumento supostamente fraudulento.
Quanto à questão posta sob a apreciação desse Juízo, dispõem os arts. 354, caput e 487, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…)” No caso dos autos, consta no extrato que aparelha a inicial como data do último desconto efetuado em agosto de 2015, encerrando-se a partir desse último evento o contrato e iniciando-se o prazo para ajuizamento da ação cabível para discutir os atos imputados ao banco demandado.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do respectivo capítulo.
In verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A ação fora proposta em maio de 2024, portanto, depois de decorrido mais de 05 (cinco) anos da violação do direito.
Assim, houve a perda do direito da demandante de pleitear o ressarcimento dos danos materiais suportados e dos danos morais sofridos em razão da conduta atribuída ao banco demandado.
A inércia da demandante de provocar o Poder Judiciário para examinar o caso discutido nos autos em tempo oportuno acarretou a perda do direito de ação, não restando outra solução a não ser extinguir o feito em razão do reconhecimento da prescrição alegada pela parte requerida em sua peça de ingresso.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS, OCASIONANDO SALDO NEGATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo as instâncias ordinárias, o autor tomou conhecimento do dano, qual seja o prejuízo financeiro refletido pelo saldo bancário negativo, e da autoria, porquanto tinha ciência de que o saldo a descoberto adveio de falha na prestação do serviço prestado pelo banco demandado, em meados de 1997.
Demanda ajuizada em 2004, quando já ultrapassado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Independentemente da ciência dos motivos que levaram à situação, já era do conhecimento do autor, desde 1997, que sua conta bancária estava negativa, por operações indevidas ocorridas por falha da instituição financeira, de modo que não há como afastar a ocorrência da prescrição quinquenal. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.
PROCESSO: AgInt no AREsp 1069787 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0051347-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/10/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 25/10/2017. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II do CPC, considerando a existência de prescrição.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:20
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2024 22:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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03/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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