TJPI - 0800154-68.2024.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-68.2024.8.18.0130 RECORRENTE: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de devolução do valor pago em duplicidade, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se o pagamento em duplicidade da passagem aérea, por si só, configura fato apto a gerar indenização por danos morais.
A configuração do dano moral depende da comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica nas hipóteses de mero descumprimento contratual que não ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano.
A ausência de demonstração de fato excepcional ou circunstância agravante impede o reconhecimento de ofensa capaz de ensejar reparação moral.
Situações de desconforto, frustração ou contrariedade decorrentes de relações de consumo, quando não acompanhadas de elementos que extrapolem o dissabor comum, não geram direito à indenização por dano moral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pagamento em duplicidade não configura por si só dano moral indenizável.
O mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de violação a direito da personalidade, não enseja reparação por danos morais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-68.2024.8.18.0130 RECORRENTE: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que pagou em duplicidade a reserva de uma passagem aérea, motivo pelo qual pugna pela devolução do valor pago em excesso e por indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: “a) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré à restituição de R$ 473,58 (quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título danos materiais.
O valor da indenização deverá ser devidamente corrigido monetariamente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 406 do CC/2002.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso, aduzindo, em suma, o direito à reparação por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a parte ré seja condenada ao pagamento da referida indenização.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne do recurso se restringe à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, providência esta não determinada em sentença.
Como é cediço, para que seja concedida indenização na responsabilidade objetiva, mister estejam presentes alguns requisitos, tais como ação ou omissão dolosa, dano e nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora.
Quanto ao dano moral, faz-se necessária a prova da violação ao direito da personalidade para a sua reparação.
Não obstante a situação vivenciada pela parte autora, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar compensação.
Não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente quando o prejuízo extrapatrimonial eventualmente ocasionado por tal situação não vem devidamente demonstrado nos autos.
No caso específico, não se verificou a presença de dano moral capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 08/08/2025 -
14/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:01
Conhecido o recurso de CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO - CPF: *17.***.*57-68 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2025 03:01
Decorrido prazo de CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800154-68.2024.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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