TJPI - 0808262-56.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808262-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808262-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN , ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, id 69346984. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do contrato de cartão de crédito da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito.
No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia dos instrumentos contratuais n.º 0229719495322 (ID N.º 54352938 ); 334071422-3 (ID N.º 54352937) e 764271339-5(ID N.º 54353495), firmados entre os litigantes e bem assim faturas dos cartões de crédito com saque e comprovantes de transferências de valores em favor da demandante.
Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC.
Portanto, se trata de contratação regular de cartão de crédito, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC.
Incabível a alegação de que o contrato era originariamente de empréstimo, quando se beneficiou do saque em cartão de crédito em virtude da ausência de margem consignável para concretização de empréstimo, conforme se observa no extrato previdenciário acostado na inicial.
Assim, ao descontar os valores usufruídos pela autora, a parte ré agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil.
Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado o ônus que lhe foi fixado no saneamento, bem como em virtude de o réu ter demonstrado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES - CPF: *43.***.*90-10 (AUTOR).
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26/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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