TJPI - 0008626-91.2006.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008626-91.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP REU: SUA MAJESTADE TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI SENTENÇA 1 RELATÓRIO TRANSPORTES MAFRENSE LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de SUA MAJESTADE TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Diz a parte autora que desde o ano de 1999, vinha atuando na modalidade parceria empresarial junto à empresa ré, exercendo atividade de transporte rodoviário de cargas.
Imputa em desfavor da ré condutas que segundo relata não condizerem com as cláusulas do contrato de parceria.
Relata que dentre as condutas citadas, destaca-se a emissão de duplicatas sem lastro comercial, isto é, sem que haja conhecimento de transporte ou outro documento fiscal que vincule referidos títulos.
Assim, diante do panorama delineado e da grave perspectiva de cobrança de seus clientes por serviços não prestados, a demandante quitou os títulos com seus próprios recursos, através da emissão de cheques ou pagamentos em dinheiro, acreditando em possível erro nas operações oriundas da parceria.
Sucede que diante dos elevados valores cobrados e sem conseguir negociar junto à ré, a demandante solicitou junto ao Banco Bradesco a sustação dos cheques, uma vez que se procedesse ao pagamento suas atividades estariam inviabilizadas.
Diante dos fatos elencados requer a autora a declaração de inexistência de débito da autora e a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor protestado.
Tutela de urgência deferida em 03/05/2006.
Reconvenção apresentada sob id.
Num. 31586153 - Pág. 17, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Contestação apresentada sob id.
Num. 31586153 - Pág. 23.
A ré sustenta que as cobranças são legítimas, que os valores devidos não foram repassados e que a sustação dos valores foi indevida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, diante da exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Conforme já assentado, diante da ausência de indicação do valor da causa e do recolhimento das custas, deixo de conhecer da RECONVENÇÃO.
Quanto à alegação de ausência de regularização processual, como elemento apto a ensejar a extinção da lide, entendo por seu improvimento.
A irregularidade da representação é vício sanável, podendo ser corrigido no curso da lide.
Assim, não há vício que impeça o julgamento definitivo.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar que a controvérsia posta nos autos gravita em torno da validade das duplicatas emitidas pela ré e, por consequência, da regularidade dos cheques emitidos pela autora para quitar tais títulos.
Restou incontroverso que a autora, ora demandante, emitiu cheques em favor da ré, fato este amplamente comprovado nos autos por meio dos documentos juntados.
Todavia, também se demonstrou de forma robusta que tais cheques foram emitidos com o intuito de evitar o protesto das duplicatas supostamente vinculadas a serviços que, segundo sustenta a autora, jamais foram efetivamente prestados ou sequer lastreados em conhecimento de transporte ou documentos fiscais idôneos.
No tocante ao ônus da prova, estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, competia à ré trazer aos autos elementos probatórios capazes de comprovar a regularidade das duplicatas que ensejaram a emissão dos cheques ora debatidos.
Entretanto, verifica-se que a ré, não obstante tenha apresentado contestação e reconvenção, limitou-se a alegar genericamente a legitimidade das cobranças, sem colacionar documentos hábeis a corroborar a efetiva prestação dos serviços ou a existência de relação comercial concreta que justificasse a emissão dos títulos de crédito em discussão.
Assim, a ausência de demonstração da origem e da idoneidade das duplicatas, somada à prova documental apresentada pela autora, evidencia que os cheques foram emitidos em contexto de aparente coação econômica para evitar o protesto de valores indevidos.
No que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores eventualmente pagos ou protestados, impende salientar que a pretensão não merece prosperar integralmente.
Embora se reconheça o excesso na cobrança e a indevida emissão de duplicatas desacompanhadas de causa lícita, a jurisprudência pátria tem consolidado entendimento de que o ressarcimento em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do código civil, exige o pagamento indevido e não apenas o protesto ou tentativa de cobrança.
Na hipótese, verifica-se que, diante da negativa da autora em honrar os cheques emitidos — os quais foram objeto de sustação — não há comprovação de desembolso financeiro efetivo em favor da ré que autorize a repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a devolução de valores supostamente pagos indevidamente à parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o pagamento indevido alegado na inicial, apto a justificar a repetição de indébito .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição de indébito pressupõe a comprovação do pagamento indevido, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC . 4.
A documentação apresentada nos autos não permite concluir se os valores foram efetivamente recebidos pela parte ré, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Correta a sentença ao reconhecer a improcedência dos pedidos formulados .
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da parte autora desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. (TJSC, Apelação n. 5001378-63 .2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50013786320198240011, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 15/04/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Outrossim, sequer se cogita na presença de manifesta má-fé, na medida em que até o pronunciamento deste juízo, a ré imaginava estar amparada em exercício regular de direito.
Assim, embora a sustação dos cheques se revele legítima, o pedido de condenação em dobro não encontra respaldo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil.
Em arremate, deve ser acolhido parcialmente o pedido autoral para declarar a inexistência dos débitos representados pelas duplicatas objeto de protesto, afastando-se, todavia, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores, por ausência de pagamento indevido e prova de efetiva má-fé. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE a dívida discutida nos autos (cheques apresentados, sustados e descritos na inicial).
Confirmo a decisão liminar no tocante à inexigibilidade da dívida e impedimento ao protesto.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, notadamente, o valor dos cheques declarados inexistentes.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:06
Decorrido prazo de SUA MAJESTADE TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:44
Nomeado outro auxiliar da justiça
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12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:33
Decorrido prazo de TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:56
Outras Decisões
-
08/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:59
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2022-03-15.
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15/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0008626-91.2006.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: TRANSPORTES MAFRENSE LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446) Réu: SUA MAJESTADE TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DE FÁTIMA RIBEIRO SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2128), MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 293-B) DESPACHO:
Vistos.
Tendo em conta a petição retro, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/03/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2022 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/03/2022 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/02/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-02-22.
-
22/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0008626-91.2006.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: TRANSPORTES MAFRENSE LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA Advogado(s): Réu: SUA MAJESTADE TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Tendo em conta a petição retro, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/02/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2017 11:56
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
19/06/2017 10:44
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
06/11/2014 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/10/2014 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2014 08:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/09/2014 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2014 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2014 11:01
Publicado Outros documentos em 2014-06-24.
-
30/05/2014 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2014 07:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2009 14:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2008 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2008 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2007 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2007 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2007 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2007 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2007 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2007 07:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/06/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2007 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/02/2007 11:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/02/2007 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2006 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2006 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2006 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2006 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2006 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/05/2006 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2006 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2006 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2006
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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