TJPR - 0002297-08.2019.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2025 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/09/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 00:02
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
03/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/07/2022 15:52
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
10/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 12:32
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
08/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 19:47
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 15:50
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
22/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:55
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:52
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
11/08/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:31
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
30/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE PAUTA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002297-08.2019.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0002297-08.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PALOMA XAVIER RUAS Réu(s): MARCOS PEREIRA RODRIGUES 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.
Recebo a denúncia. 2.
Trata-se de análise sobre a possibilidade de concessão de suspensão condicional do processo em favor de réu que é acusado de violência doméstica, como definida na Lei 11.340/2006.
O Ministério Público opinou pela concessão da benesse.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 3.
Não olvido que o art. 41 da lei n. 11.340/2006 veda a aplicação do disposto na Lei 9.099/1995 aos acusados de crimes de violência doméstica.
Outrossim, não me esquivo de comentar que a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça reitera o mesmo posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade 19 e a ação declaratória de inconstitucionalidade 4424, assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006.
Por corolário, pelas razões veiculadas em tais decisões, é insuscetível a aplicação da suspensão condicional do processo aos acusados por violência doméstica.
Neste particular, reconheço que os julgamentos do STF (ADC 19 e ADI 4424) são dotados de efeito vinculante e força erga omnes.
No entanto, é preciso proceder-se ao distinguishing: em que pesem prolatados tais julgados em sede de processo objetivo, impende saber se, no caso concreto, as circunstâncias fáticas autorizam a adoção da mesma orientação jurisdicional. É neste ponto em que vislumbro motivo para sutilmente afastar-me do entendimento exarado em caráter vinculante.
Logo, inexiste fundamento para o Direito Penal intervir no seio do lar conjugal.
Cumpre ao Direito Penal, a rigor, zelar para que persista o clima de mansidão no âmbito doméstico.
Nesse vértice, entendo que a concessão da suspensão condicional do processo atinge este objetivo com saciedade, visto que permite o monitoramento da conduta do acusado por dois anos.
Ora, isto é sabidamente mais promissor e eficaz que a mera aplicação de pena.
As sanções privativas de liberdade que concernem aos crimes de ameaça e de lesão corporal (que grassam em tema de violência doméstica), em verdade, são significativamente diminutas.
Confira-se: se aplicada a pena mínima (como é comum na generalidade dos casos), uma ameaça é sancionada com pena privativa de liberdade de um mês de reclusão e cumprida em regime aberto.
Se o caso é de condenação por lesão corporal, o contexto não apresenta maior diversidade.
Com efeito, a pena mínima do respectivo tipo legal é de três meses de detenção, o que redunda na mesma situação processual acima descrita.
Em ambos os casos, dada a ausência de albergue nesta Comarca, o cumprimento de pena ocorre preponderantemente mediante a apresentação periódica do condenado em Juízo e a restrição deambular no horário noturno.
Como se vê, tanto o caráter punitivo quanto o viés ressocializador da pena continuam sendo quimeras inacessíveis.
De outra parte, falha-se em satisfazer o ideal de prevenção individual ou geral, porquanto o apenado dificilmente se considerará sancionado com a imposição de penas tão brandas.
Sob tais condições, é muito difícil acreditar que a condenação atinja seus desideratos, a saber, a repressão, a prevenção (geral e individual) e a ressocialização.
E, mesmo com todas as ressalvas antes arguidas, uma vez condenado, aquele que praticou violência doméstica ainda pode ser agraciado com indulto natalino.
A rigor, a consequência mais categórica que decorre da condenação criminal por violência doméstica acaba se projetando na própria família, pois torna o pai de família estigmatizado.
Com isso, o lar sofre pela dificuldade arrostada por ele ao procurar vínculo formal de emprego.
Naturalmente, empregadores são receosos de contratar pessoas que ostentem condenação penal.
Por consectário disso, os embaraços econômicos logo se espraiam para outros contextos, tornando as relações familiares mais entrópicas.
Ora, nos contextos onde vítima e agressor já se reconciliaram, não vejo espaço para a aplicação direta do que se decidiu na ADC 19 e na ADI 4424.
E assim o justifico porque a atuação jurisdicional deve primar pela busca da pacificação familiar e social.
Se a violência doméstica deve ser contida, e isto constitui um imperativo, é inequívoco que o Poder Judiciário frua de instrumentos capazes de avaliar os casos nos quais medidas mais adequadas se façam necessárias, de tal maneira a acautelar a tranquilidade familiar.
Nesse diapasão, acentuo que esta Comarca vem, com sucesso, inserindo réus que tenham cometido violência doméstica em programa psicoterapêutico que denominamos “Paz na Família”.
Neste projeto, os agressores aprendem empatia, elaboram psicologicamente suas dificuldades comportamentais e evoluem rumo a relações conjugais mais consistentes e benfazejas.
Agregada esta iniciativa ao monitoramento do réu pela suspensão condicional do processo por dois anos, acredito que, nos casos de reconciliação familiar, atinge-se um resultado muito mais efetivo.
Com efeito, nesses casos, o indivíduo, após o período de prova, sai renovado, apto a criar relações familiares prósperas e sadias, e que restam por se capilarizar positivamente pela sociedade.
Com isto, supero o efeito vinculante que deflui do julgado na ADC 19 e na ADI 444.
Enfim, por tais razões, DEFIRO a oferta de suspensão condicional do processo. 4.
Paute-se audiência para oferta de suspensão condicional do processo, nos termos especificados pelo Ministério Público, devendo o denunciado comparecer ao ato acompanhado de advogado.
Cite-se e Intime-se o acusado.
Na hipótese de o acusado vir desacompanhado de advogado, o Juízo nomeará procurador dativo em seu favor. 5.
Cientifique-se o acusado que, caso não aceite a proposta ou não compareça na audiência supra designada (recusa tácita), terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, a contar do dia da audiência aprazada, por meio de advogado, sob pena de nomeação; ainda, deverá ser advertindo que na resposta poderão ser arguidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 6.
Expirado o prazo legal sem apresentação de defesa, promova-se a Serventia a nomeação de defensor dativo constante da lista disponibilizada pela OAB, o qual atuará sob a fé do seu grau. 6.1.
No caso de recusa ou decurso do prazo legal sem apresentação da resposta, deve ser nomeado outro defensor dativo pela Serventia, até a apresentação de resposta à acusação. 7.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 8.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas, oficiando-se como consta no item 6.4.1, III (salvo em relação aos antecedentes passíveis de obtenção via sistema ORÁCULO) e comunicando-se como prevê o item 6.4.1, IV, observando-se também o Código de Normas, 6.15.1, II e 3.7.2. 8.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal. 9.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público. 10.
DETERMINO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 33 da Lei n.º 11.340/2006.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
06/04/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 20:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 18:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2020 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2020 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 17:44
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2019 17:05
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2019 18:22
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/06/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2019 16:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/06/2019 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2019 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0002298-90.2019.8.16.0126
-
14/06/2019 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2019 16:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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