TJPI - 0802310-03.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802310-03.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO BORGES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0802310-03.2022.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 15557851), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Determino o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, e que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Quanto aos pedidos indenizatórios, julgo improcedentes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Todavia, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.” Nas razões recursais (Id. 15557856), a apelante aduz que a contratação é ilegal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 18538011), a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança, afirma ter apresentado o instrumento contratual devidamente assinado.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao d.
Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: “TARIFA BRADESCO” Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, este e.
Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pela apelante (id nº. 15557846).
Pelo exposto, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BORGES - CPF: *24.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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06/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:01
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 07:35
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:43
Juntada de petição
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24/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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