TJPI - 0800309-17.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:33
Desentranhado o documento
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21/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800309-17.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO MUNIZ DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizado por ANTONIO RAIMUNDO MUNIZ DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, observo que o processo está em fase de saneamento.
Em ato contínuo, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte promovida.
Em sede de contestação, a parte promovida alega que este juízo é incompetente para conhecer e julgar ações de matéria previdenciária.
Tenho por indeferir esta preliminar, tendo em vista que com o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 860508 (Repercussão Geral - Tema 820), o qual afirma que “A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”, reafirma a possibilidade de conhecimento e julgamento das ações previdenciárias quando não houver Vara Federal na Comarca, o que é o caso dos autos.
Indefiro a preliminar de prevenção sob o mesmo argumento retromencionado.
Em sede de contestação a parte promovida sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que existem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação que estão sendo cobradas pela parte promovente.
Tenho que a prescrição quinquenal não se operou no caso dos autos, bem como não foi devidamente demonstrada pela parte promovida.
O requerido alega que o direito ao benefício estaria prescrito, mas o benefício foi indeferido em 05/10/2022, isto é, menos de 05 anos da propositura desta demanda.
Outrossim, o reconhecimento do instituto reclamado não serviria para obstar a concessão do benefício pretendido, seria apenas um delimitador temporal para fins de pagamento das parcelas concedidas.
Assim, indefiro a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares.
Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
MIGUEL ÂNGELO GONÇALVES REIS FILHO ([email protected]), e designo desde já o dia 26 de Junho de 2025 às 13h45min, a ser realizada no Hospital Bom Jesus dos Passos, localizado na Avenida Totonho Freitas, n° 240, Bairro Centro, Oeiras-PI, CEP: 64.500-000, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Nomeado perito
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19/05/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 11:33
Outras Decisões
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01/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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