TJPI - 0807236-27.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807236-27.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Liminar] AUTOR: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência e de repetição de indébito, proposta por OI S.A. – Em Recuperação Judicial, em face do Município de Picos/PI.
A parte autora afirma que vem sofrendo reiteradas cobranças da malsinada Taxa de Fiscalização de Licença de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz – Ocupação e Uso do Solo (TFF), instituída pelo Município de Picos.
Aduz ainda que, ao assim proceder, o Réu usurpa de forma ilegal e inconstitucional a competência privativa da União Federal legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, conforme previsto pelos art. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, bem como pela Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – “LGT”).
O Município de Picos apresentou contestação, alegando que o STF entendeu que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços e instituir taxas de fiscalização relacionadas aos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.
No entanto, ressaltou que é competência do ente municipal instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo para torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas sobre a produção de provas, as partes nada requereram.
Ambas as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia se concentra na análise da legalidade da Taxa de Fiscalização de Licença de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz – TFF, especialmente quanto à sua compatibilidade com a competência constitucional do Município de Picos/PI e à suposta ocorrência de bitributação.
Entretanto, os argumentos da parte autora não encontram respaldo jurídico, conforme passa a se demonstrar.
Inicialmente, cumpre destacar que a TFF possui fato gerador distinto das taxas instituídas pela União, como o FISTEL.
Enquanto este último decorre da fiscalização técnica dos serviços de telecomunicação pela ANATEL, a TFF municipal refere-se à fiscalização urbanística do uso do solo e da instalação de estruturas físicas no território municipal.
Tal competência encontra-se assegurada no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a ordenação do solo urbano.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o STF - RE: 776594 SP onde fixou tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral, no qual, reafirmou seu entendimento quanto a usurpação de competência e inconstitucionalidade da norma local, que visa regulamentar o setor de Telecomunicações, nos seguintes termos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). (grifos nossos).
A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Porém conforme decidido pelo STF no RE 776594 SP os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, e é esse o caso que o município demonstrou.
No caso concreto, o Código Tributário do Município de Picos prevê expressamente a cobrança da taxa sobre atividades que envolvam impacto urbanístico, como a instalação de torres e antenas, configurando, portanto, fato gerador dentro da competência local.
Quanto à referibilidade, presume-se a legalidade e a necessidade das atividades fiscalizatórias municipais.
Competia à parte autora demonstrar a ausência de prestação efetiva do serviço ou a desproporcionalidade da taxa cobrada, o que não se verificou nos autos.
A simples alegação genérica de inexistência de fiscalização não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário.
A tese de bitributação também não subsiste, pois a TFF municipal e as taxas federais (como o FISTEL) possuem fatos geradores diversos e finalidades distintas.
Não se trata de duplicidade de exigência tributária sobre o mesmo fato, mas sim de tributos com naturezas jurídicas autônomas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:41
Juntada de ata da audiência
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17/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2023 12:09
Recebidos os autos.
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17/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Picos
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18/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
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18/09/2023 11:36
Recebidos os autos.
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17/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 22:42
Conclusos para decisão
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08/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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