TJPI - 0851083-12.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851083-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO que transcorreu in albis o prazo para a requerente a apresentar manifestação, apesar de devidamente intimado do expediente ID 77639160, conforme consulta na ABA DE EXPEDIENTES, INTIMO o aludido requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, respondendo ao contido no referido Ato Ordinatório ou requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851083-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar sobre INFORMAÇÃO ID 77517629.
TERESINA, 17 de junho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851083-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, afirma a parte autora que adquiriu uma bateria junto à ré e que esta apresentou defeito, o qual não foi sanado.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Citada, a ré contestou a lide e apontou a ausência de responsabilidade pelos fatos elencados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento imediato da lide.
Em relação ao pedido de reconhecimento de vício do produto e à devolução do valor pago, observo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, dispõe que, caso o produto adquirido apresente vício, o consumidor tem direito a exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, o produto adquirido pela parte autora apresenta vício que o torna impróprio para o uso a que se destina, o que caracteriza a falha na qualidade do produto, conforme previsto no artigo 18 do CDC.
Tal vício foi comprovado pela documentação apresentada nos autos, demonstrando a não conformidade do produto.
Dessa forma, a parte autora tem direito à restituição integral do valor pago, conforme pleiteado.
Este direito decorre do fato de que o consumidor não deve ser prejudicado por falhas no produto fornecido, devendo o fornecedor, nesse caso, arcar com a devolução do valor pago, sem prejuízo de outras medidas que o consumidor possa adotar.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a frustração quanto à aquisição do produto gera dissabor que ultrapassa o limite do razoável, cabendo indenização na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 54,97 (cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos, com a incidência de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, devendo ser observada a taxa SELIC.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais devem sofrer a incidência de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, devendo ser observada a taxa SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em jugado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - CPF: *03.***.*26-96 (AUTOR).
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10/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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