TJPI - 0825699-76.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de MANOEL ROMAO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825699-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANOEL ROMAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, defiro o pedido de isenção de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Em atenção à Recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que acometem atualmente o autor, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo.
Assim, em conformidade com o disposto nos arts.465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico perito, Raimundo Nonato Leal Martins, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza.
O perito ora nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art.465,CPC).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art.465,CPC), registrando-se que o perito somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art.467).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento dos honorários periciais (§ 3º do art.465, NCPC).
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Fica desde logo estabelecido que os honorários periciais são no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução n.º 232, do CNJ.
Ato contínuo, intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais.
Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC).
Registre-se que, diante da revogação o Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, por força do disposto no art.8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, o qual será intimado no momento oportuno para fazê-lo.
Intimem-se.
Oficie-se o perito nomeado.
Cite-se o INSS na forma da lei.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:39
Nomeado perito
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14/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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