TJPI - 0800633-90.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800633-90.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Luiza Alves de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de Banco BMG S.A., sob o fundamento de inexistência de irregularidades na contratação de empréstimo consignado.
A Apelante alegou inexistência de contratação, ausência de comprovação da transferência dos valores, pleiteando indenização por danos morais e materiais e restituição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre a Apelante e o Banco Apelado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é cabível nas relações bancárias, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4.
O Banco Apelado comprova a validade do contrato com apresentação de documento assinado pela Apelante, com assinatura compatível com a dos demais documentos pessoais constantes nos autos. 5.
A instituição financeira demonstra a efetiva transferência do valor contratado, mediante comprovante de refinanciamento e TED, comprovando o repasse de parte do valor à Apelante. 6.
Não se constatando vícios de consentimento ou inexistência de contratação, não há falar em danos morais ou repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A jurisprudência do TJPI, em casos análogos, reconhece a validade da contratação e afasta a responsabilidade indenizatória quando demonstrada a regularidade do empréstimo e a efetiva liberação de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2.
A apresentação de contrato com assinatura compatível e comprovante de transferência bancária valida a contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3.
Não comprovada a inexistência de contratação nem a má-fé da instituição financeira, é indevida a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, IV, “a”; 85, §11; 98, §3º.
CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023.
Súmula 26 do TJPI. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA, interposto contra sentença proferida que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em face de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovada a transferência eletrônica dos valores contratados, violando súmulas 18 e 26 do TJPI; ii) os descontos foram indevidos, pois o apelante nunca contratou o empréstimo consignado mencionado; iii) há direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência do TJPI e outros tribunais; iv) requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requereu a reforma do julgado com a total procedência dos pleitos autorais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (ID origem n° 72279208).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu que foi devidamente validada a contratação do contrato n° 243174544.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID de origem n° 56229007) com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, assinatura semelhante a presente nos documentos colacionados junto a exordial, bem como comprovou houve o refinanciamento de R$ 3.721,51 (três mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) de contrato anterior de n° 237368543 e o repasse de R$ 1.216,54 (mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), valor troco, consoante comprovante válido acostado em ID de origem n° 56229008.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.
Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente acordo da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.
Pelo exposto, julgo monocraticamente desprovido o recurso de Apelação. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente desprovido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Condeno a Apelante em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIA LUISA ALVES DE SOUSA - CPF: *30.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALVES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800633-90.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUISA ALVES DE SOUSA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS que move em face de BANCO BMG SA.
Após análise dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0754467-70.2024.8.18.0000, distribuído em 22/04/2024 à Relatoria do Exmo.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, conforme se infere em ID Num. 23681650 do referido processo.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844052-38.2023.8.18.0140
Eva de Sousa Lira
Estado do Piaui
Advogado: Thanrley Kelvin Oliveira Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 14:20
Processo nº 0707979-33.2019.8.18.0000
Jonas Moraes
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 22:57
Processo nº 0854306-36.2024.8.18.0140
Ildete Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 14:19
Processo nº 0804127-03.2025.8.18.0031
Banco Bradesco S.A.
Irisnaldo de Sousa Silva
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 16:36
Processo nº 0825727-44.2025.8.18.0140
Lara Luizy Gomes Silveira
Humberto Elmer Araujo Silveira
Advogado: Thiago Ramon Soares Brandim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 14:30