TJPI - 0800329-55.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800329-55.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA ALVES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônio Vieira Alves ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que vem sofrendo descontos indevidos relativos à empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela concessão da tutela provisória, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela liminar, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação no dia 05/09/2018 tendo o último desconto realizado em 07/10/2020, desta forma, observa-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do último desconto.
Da incompetência territorial Desacolho a preliminar de incompetência territorial, por não ser colacionado comprovante de residência em nome da parte autora.
Com efeito, a mera indicação do endereço pelo autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do endereço/domicílio da parte.
Sinalo, outrossim, que a lei não exige como documento indispensável para a propositura da demanda a apresentação de comprovante a respeito.
Além disso, registra-se que a cidade de São Miguel do Tapuio- PI, é vara única, o qual é competente para julgar e processar o presente feito.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato ou termo de adesão.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico , conforme se verifica em ID n. 11668797 fl.04 e seguintes.
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade do requerente, conforme comprovante de transferência juntado em ID n. 11668796.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que o autor efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial.
Tem-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
O requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão.
Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor.
Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
21/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LENIARIA ALVES DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:40
Decorrido prazo de IARA ALVES DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:01
Apensado ao processo 0800429-73.2019.8.18.0071
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03/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 18/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 27/07/2020 23:59:59.
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15/10/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 23:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
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24/05/2019 00:39
Decorrido prazo de LENIARIA ALVES DE ABREU em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 00:39
Decorrido prazo de IARA ALVES DE ABREU em 23/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 08:45
Conclusos para decisão
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05/09/2018 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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