TJPI - 0800016-86.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de VANIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800016-86.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO EXECUTADO: VANIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, movido por Condomínio Residencial Aconhecego, em face de Vania dos Remedios de Sousa.
Deferido busca via SISBAJUD, restou infrutífero (ID 25583857).
Deferido busca via SISBAJUD na modalidade teimosinha, restou infrutífero (ID 42748617).
Posteriormente, requerido busca via RENAJUD, restou infrutífero (ID 53017701).
A execução nos Juizados Especiais Cíveis segue o princípio da celeridade e da economia processual, sendo regida pela Lei n.º 9.099/1995, a qual estabelece que, não sendo localizados bens penhoráveis, a execução será imediatamente arquivada (art. 53, § 4º).
O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas.
Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual.
Dessa forma, diante da inexistência de bens passíveis de penhora ou da insuficiência de valores localizados para satisfazer a dívida, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, determino o arquivamento da execução, sem prejuízo de seu desarquivamento caso a parte exequente apresente novos elementos que demonstrem a viabilidade da constrição de bens, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:31
Outras Decisões
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22/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 15/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2023 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/07/2023 17:55
Expedição de Informações.
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26/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:46
Outras Decisões
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12/06/2022 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 11/04/2022 23:59.
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17/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
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09/01/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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