TJPI - 0847687-61.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:58
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de COMERCIAL MULTIPECAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847687-61.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por COMERCIAL MULTIPECAS LTDA, visando à extinção da Execução Fiscal nº 0835353-29.2021.8.18.0140, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Consta despacho de ID 62894631 intimando o embargante para sanar a ausência de garantia necessária ao recebimento dos presentes embargos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, posto que a garantia não foi formalizada nos autos principais.
Manifestando-se, a embargante apresentou na peça de ID 63675000, a garantia de estoque no montante de R$ 2.137.877,33 (dois milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) e um imóvel de sua propriedade, no valor de avaliação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caucionamento do juízo no valor correspondente à dívida exequenda é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (…) Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos foram ajuizados há cerca de 02 anos, sem, entretanto, até o momento, ter sido aperfeiçoada a necessária garantia, pois, como dito inclusive pela embargada, em peça de ID 64269083, não foi juntado o título do imóvel oferecido, apenas contrato particular de compra e venda, e em relação ao estoque, trata-se de documento sem autenticidade, posto que confeccionado de forma unilateral.
Ressalte-se que, não obstante o já extenso lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, foi novamente oportunizado ao embargante a regularização da garantia, o que, entretanto, não foi realizado.
Do exposto e de acordo com a fundamentação supra, rejeito os presentes Embargos à Execução Fiscal e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem horários advocatícios e com custas pelo embargante.
Sem custas, face os benefícios da gratuidade da Justiça.
Transcorridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.
R.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
21/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL MULTIPECAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 22:34
Conclusos para despacho
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16/06/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMERCIAL MULTIPECAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (EMBARGANTE).
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28/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 03:55
Decorrido prazo de COMERCIAL MULTIPECAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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06/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 12:38
Outras Decisões
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10/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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25/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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