TJPI - 0803676-49.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:20
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:37
Juntada de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:32
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803676-49.2019.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA, FATIMA MARIA DE MIRANDA ROCHA, LUCIA DE FATIMA PEREIRA MONTEIRO CARNEIRO, MARIA DE FATIMA MARTINS FERRAZ, GIORDANNI LEO BATISTA LUSTOSA, GIOVANA LIA LUSTOSA REZENDE APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE de ID 26126010, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:25
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803676-49.2019.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA e outros (5) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 13882387) interposto nos autos do Processo 0803676-49.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 11146252) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI Nº 6.201/2012.
ENQUADRAMENTO RECONHECIDO PELOS MANDADOS DE SEGURANÇA.
DIREITO PLEITEADO DEFERIDO.
REEQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6201/2012.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VIA ELEITA INADEQUADA. 1.
Observo que o benefício da gratuidade processual fora deferido no juízo de origem, com fundamento de que as apelantes não são dotadas de altos salários para arcar com as elevadas custas.
Nesse sentido, chancelo o entendimento do juízo de origem, pois, ainda que as apelantes, aparentemente, demonstrem capacidade contributiva, é tão somente aparente, quando comparada ao recolhimento das custas advindas do processo em análise, situação que permite a concessão do benefício da gratuidade. 2.
A prescrição alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, destaco que houve, no ano de 2015, impetração de Mandado de Segurança pelas apeladas, interrompendo, então, o prazo prescricional, voltando a fluir a contagem do mesmo pela metade, após o trânsito em julgado do mandamus, que ocorreu em 28.06.2017, conforme consulta no sistema do E-TJPI. 3.
As apeladas tiveram seus pleitos reconhecidos por meio dos Mandados de Segurança.
Vale dizer, houve o reconhecimento do direito ao enquadramento, conforme as disposições da Lei nº 6.201/2012. 4.
As teses lançadas pelo Estado apelante são manejadas em instrumento processual inadequado, haja vista a consolidação da coisa julgada no acórdão do Tribunal de Justiça em sede dos citados mandados de segurança, a respeito dos argumentos meritórios lançados pelo apelante.
Esclareço que o acórdão do Tribunal de Justiça só poderá ser questionado e, por consequência, passível de alguma mutação, por meio da adequada ação rescisória. 5.
Recurso conhecido e improvido." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 11485353) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 13414222.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, art. 19, da ADCT, além de violação ao Tema nº 1.157, do STF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 14054971) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 37, inciso II, da Constituição Federal, e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como ao Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal (STF), e á Súmula Vinculante 43, sustentando que, não tendo as Recorridas ingressado no serviço público mediante concurso público, não fariam jus à efetividade, razão pela qual não teriam direito à reestruturação dos cargos prevista na Lei Estadual nº 6.201/2012.
O Tema nº 1.157 do STF estabelece que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” Contudo, observa-se que o direito ao enquadramento das Recorridas, nos termos previstos na Lei Estadual nº 6.201/2012, não foi objeto de debate nestes autos, tendo o Órgão Colegiado assentado que tal direito já havia sido reconhecido nos Mandados de Segurança nº 2015.0001.002107-9 e nº 2015.0001.002105-5, inclusive com trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Diante da vigência da lei e da criação de direito ao enquadramento das profissões contida no normativo legal, as autoras, ora apeladas, ingressaram com mandados de segurança no Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nº 2015.0001.002107-9 e nº 2015.0001.002105-5, visando obter enquadramento funcional, logrando êxito nas demandas.
Em relação ao mérito recursal ora em julgamento, o Estado do Piauí alega que a lei nº 6.201/12 contempla apenas servidores públicos efetivos aprovados em concurso público, o que não é o caso das apeladas.
Além disso, menciona que, por serem assistentes sociais, as autoras não podem ser agraciadas com as disposições da lei nº 6.201/12, que beneficia apenas servidores da saúde.
Conforme exposto anteriormente, as apeladas tiveram seus pleitos reconhecidos por meio dos Mandados de Segurança, vale dizer, houve o reconhecimento do direito delas ao enquadramento funcional, conforme as disposições da Lei nº 6.201/2012.
Destaco, inclusive, que já ocorreu trânsito em julgado dos mandamus, circunstância que impossibilita a análise nessa instância quanto aos pontos abordados no recurso de apelação, vez que vigora imutabilidade material consolidada pela coisa julgada.” Dessa forma, o acórdão recorrido não aborda a questão suscitada pelo Recorrente, o que impossibilita sua análise ante a ausência de prequestionamento, aplicando-se, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), além da impossibilidade de aplicação do Tema nº 1.157, do STF.
Em outro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a fundamentação do acórdão foi deficiente uma vez que não se pronunciou expressamente acerca da suposta afronta aos dispositivos constitucionais indicados.
Contudo, embora a parte recorrente alegue que o acórdão não fundamentou devidamente a decisão, não especifica quais pontos teriam carecido de fundamentação, tampouco indica quais dispositivos constitucionais deixaram de ser analisados.
Diante disso, aplica-se ao caso a Súmula 284, STF, por deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 11:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
16/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/01/2025 09:34
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/08/2024 12:12
Conclusos para o relator
-
28/08/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 08:02
Conclusos para o Relator
-
15/02/2024 08:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
-
15/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:04
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
23/01/2024 18:15
Juntada de informação - corregedoria
-
13/11/2023 14:10
Conclusos para o relator
-
13/11/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 23:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 23:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 23:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:26
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 07:26
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 07:26
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 07:26
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 07:26
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/09/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/08/2023 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 10:11
Conclusos para o Relator
-
05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA - CPF: *39.***.*22-87 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/03/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:41
Conclusos para o Relator
-
18/07/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
-
28/10/2020 00:38
Recebidos os autos
-
28/10/2020 00:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/10/2020 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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