TJPI - 0000340-44.2014.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000340-44.2014.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA REU: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA, já qualificado na inicial ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE UNIAO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi contratada pelo Requerido para o fim de prestar os serviços de reforma de unidades básicas de saúde, havendo alteração do contrato por meio de um aditivo que prorrogou o prazo para execução e outro que acrescentou serviços no valor de R$ 102.401,86.
Informa que os serviços foram finalizados em 10/2012, tendo o requerido expedido nota de empenho desta último valor, sem, contudo, efetivar o pagamento, pelo que requer que seja o requerido compelido a efetivar o pagamento do referido valor devidamente atualizado.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e, no mérito, rebateu os argumentos da parte autora requerendo a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica.
Vieram-me conclusos.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo a análise da preliminar arguida em contestação.
Nas ações de cobrança, reza o art. 292 , I , do CPC , que o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida devidamente corrigido.
Em suma, o valor da causa corresponde ao exato benefício financeiro visado.
Assim, atendendo ao disposto no referido artigo, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 102.401,86.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nos termos do art. 357, CPC e tendo em vista os fatos expostos até o presente momento, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência de aditivo(s) do contrato firmado entre as partes; b) o cumprimento do eventual aditivo por parte do requerente; c) a existência de débito do requerido junto ao requerente referente ao aditivo contratual.
Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 dias, requererem as demais provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:17
Juntada de processo digitalizado themis web
-
09/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 06:00
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 02/2022.
-
15/02/2022 18:10
Mov. [32] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO Processo nº 0000340-44.2014.8.18.0076 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526) Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI Advogado(s): Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos. -
11/02/2022 18:05
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/02/2021 12:35
Mov. [29] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
16/07/2020 19:22
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 16:40
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000340-44.2014.8.18.0076.5001
-
17/01/2020 06:04
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 01/2020.
-
16/01/2020 18:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
16/01/2020 12:13
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 10:25
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/10/2019 10:23
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 08:41
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:42
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/06/2019 14:36
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 11:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/02/2019 15:01
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 10:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/12/2018 10:00
Mov. [15] - [ThemisWeb] Desarquivamento - Processo Desarquivado Motivo: Reativação de Processo Arquivado por Correção de Acervo (50090) - (Volta pra Baixado)
-
30/06/2017 18:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
-
29/06/2017 13:26
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/07/2016 10:06
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
02/06/2014 12:53
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - PROCESSO ENTREGUE AO ADVOGADO.
-
02/06/2014 12:51
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE.
-
02/06/2014 12:46
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
27/05/2014 14:16
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - PROCESSO ENTREGUE AO GABINETE.
-
27/05/2014 14:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DE PETIÇÃO RECEBIDA COM OS AUTOS NO EXPEDIENTE DO DIA 27: 05/2014.
-
27/05/2014 14:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - PROCESSO ENTREGUE AO PROCURADOR NO DIA 27: 03/2014 VIA PROTOCOLO, POIS ESTAVAMOS SEM SISTEMA NO EXPEDIENTE, E RECEBIDO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO COM PETIÇÃO AOS AUTOS NO EXPEDIENTE DO DIA 27/05/2014.
-
27/03/2014 10:25
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo recebido do Gabinete determinando Citação para o Requerido (Prefeitura de União), no expediente do dia 27: 03/2014.
-
27/03/2014 10:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/03/2014 13:51
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/03/2014 13:49
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
14/03/2014 13:49
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000082-20.2003.8.18.0076
Banco do Nordeste do Brasil SA
Otacilio Luiz Pereira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 11:46
Processo nº 0000613-96.2009.8.18.0076
Uniao Federal
Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Ana Beatriz Madeira Campos Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2022 13:06
Processo nº 0004591-97.2020.8.18.0140
Departamento Estadual de Repressao ao Na...
Max Alysson Sampaio de Sousa
Advogado: Waldir Cavalcante dos Santos Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2020 11:43
Processo nº 0000033-70.2018.8.18.0102
Ministerio Publico Estadual
Maciel Passos Holanda
Advogado: Odair Pereira Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2018 12:14
Processo nº 0000089-59.2011.8.18.0099
Ministerio Publico Estadual
Reinaldo Matias Gomes Neto
Advogado: Adriano Beserra Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2019 16:24