TJPI - 0805352-92.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805352-92.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: REGINA DE NAZARE MARINHO DE BRITO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. 0805352-92.2024.8.18.0031) ajuizada em face de REGINA DE NAZARE MARINHO DE BRITO, ora apelada.
Conforme identifica-se nos autos da ação originária, não houve a citação da executada, em razão do Juízo a quo ter entendido pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Diante disso, é desnecessária a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).
Preclusas as vias impugnativas, devolva-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se. À SEJU para as providências necessárias.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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