TJPI - 0802284-65.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802284-65.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo.
Em relação à análise da prescrição, decadência e demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demanda, deixo para analisá-las em sede de Sentença.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta no mês da suposta contratação, bem como nos três meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:08
Desentranhado o documento
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16/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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