TJPI - 0849701-81.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0849701-81.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉ: ANDREZA SANTANA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 47189964).
Preenchidos os pressupostos legais autorizadores, este juízo concedeu a liminar de busca e apreensão (Id. 47197560).
Sobreveio petição em que a parte autora requereu a homologação do termo de entrega amigável do veículo objeto da ação pela ré. (Id. 57270163). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As ações de busca e apreensão tramitam sob rito especial, com base nas disposições do Decreto-lei n.º 911/1969.
Na espécie, não há outro provimento jurisdicional senão o reconhecimento de carência de ação da parte autora, determinada por fato superveniente, já que ao exame da verificação da necessidade e utilidade do provimento buscado, restou inócua a intervenção judicial, devido à entrega voluntária do veículo objeto da ação pela ré.
A propósito, colaciono o seguinte julgado a respeito: Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 , INCISO VI DO CPC .
ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO.
PERDA DO OBJETO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
CONDUTA POSTERIOR CONTRADITÓRIA DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA NESTE PONTO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85 , § 11 , DO CPC .
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-03.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2023) O presente caso refere-se, portanto, à perda superveniente do interesse processual na cobrança do débito, devido ao esvaziamento do conteúdo do provimento jurisdicional, uma vez que não há mais resultado útil a ser alcançado pela autora, configurando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, diante do termo de entrega amigável juntado, a parte autora perde o interesse de agir, em razão da perda do objeto da ação, o que impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
Cobrem-se a multa aplicada no despacho do Id. 47197560.
Custas pagas.
Sem honorários.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se TERESINA/PI, 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
20/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDREZA SANTANA ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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