TJPI - 0800394-73.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 00:13
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800394-73.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO SOARES DE BRITO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO SOARES DE BRITO contra BANCO C6 S.A, partes devidamente qualificadas.
Este juízo, em fevereiro de 2024, assinalou o prazo de 15 dias para que juntasse aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo com MARIA DE ARAÚJO SILVA, id. 53354867.
Não obstante, até a presente data a parte manteve-se inerte, id. 66599497.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos, ID 53354867.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Diante da inércia da parte autora, torna-se forçosa a extinção da ação.
Destaco que, não obstante a parte requerida ter apresentado contestação antes mesmo de ser citada, esta não será analisada, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas processuais.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 15 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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