TJPI - 0854231-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854231-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854231-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva fundada em superendividamento ajuizada por HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma o requerente que firmou sucessivos empréstimos junto ao Banco réu que comprometeram sobremaneira a sua capacidade de pagamento, reduzindo drasticamente o necessário a uma adequada existência.
Requer a procedência do pedido inicial, com a condenação do Banco do Brasil S/A a promover a readequação de seus contratos, com a limitação dos valores das parcelas mensais.
Audiência designada nos autos.
O réu apresentou contestação, tendo suscitado a impossibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça.
No mérito, apontou que a má-fé do contratante impediria o acolhimento do pedido inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É sucinto o relato.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial cumpre com os requisitos necessários.
Não há inépcia ou ausência das condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça veio desacompanhada de documentos ou outros mecanismos de comprovação do alegado pela parte ré.
Logo, prevalece o óbvio, a própria pretensão inicial fundamenta o requerimento de concessão da gratuidade.
Sem outras questões preliminares e diante da exclusiva matéria de direito, passo ao julgamento imediato do mérito. É inegável o fato de que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, consoante o artigo 2.º, caput, do CDC, pois a aquisição dos produtos e serviços ocorreu na condição de destinatária final, sendo os requeridos fornecedores, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legislativo.
Ademais, diante do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), é pacífico o entendimento de que as relações mantidas entre banco e cliente são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, trata-se de ação de repactuação de dívida, na qual o autor fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC.
Assim, segundo disposto no § 1.º, do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Nesse contexto, as dívidas em questão englobam, a princípio, "(...) quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (§ 2.º, do art. 54-A,do CDC), salvo as "(...) contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente como propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor" (§ 3.º, do art. 54-A, do CDC).
Depreende-se da legislação que o direito à repactuação e renegociação de dívida está fundado na garantia de que ao consumidor terá salvaguardado ao menos a quantia classificada como mínimo existencial.
A referida regulamentação veio por meio do Decreto n.º 11.150/22, que estabeleceu no seu artigo 3º que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliaçãoadministrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto".
Assim, deverá se garantir ao consumidor ao menos uma renda blindada de 25% do salário-mínimo nacional, para os fins da aplicação dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Nessa ordem, dessume-se que, para usufruir dos benefícios da lei, o autor superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; 6) a indicação da renda familiar.
Diante dessas balizas, verifico que a parte autora demonstrou cabalmente a sua condição de consumidor superendividado, tendo destacado que o conjunto de operações firmadas com o banco demandado comprometem sobremaneira o custeio de suas despesas e de seus dependentes.
Os documentos juntados aos autos não revelam de nenhum modo má-fé ou atuação lesiva.
Pelo contrário, o consumidor não se furta ao pagamento de suas obrigações, mas pede sua readequação a patamares que lhe garantam sobrevivência financeira.
A petição inicial trouxe plano de pagamento, que cumpriu com os requisitos legais aplicáveis à espécie e não foi impugnado pela parte ré por ocasião de sua defesa.
Ainda, há juntada dos documentos que detalham a renda familiar do autor.
Portanto, satisfeitos os requisitos legais, e ausente impugnação ao plano apresentado, entendo pela procedência do pedido inicial. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder ao autor (superendividado) o direito à repactuação compulsória nos seguintes termos: a) Reunião dos contratos listados na inicial, prevalecendo as condições de juros e encargos previstas no ajuste. b) Consolidação dos referidos contratos, com a unificação das dívidas (saldo devedor). c) Consolidação das parcelas em até 60 meses. d) Manutenção dos descontos da nova parcela em conta-corrente, titularizada pelo autor.
Considerando o direito ora reconhecido e o perigo de continuidade dos elevados descontos nos proventos do demandante, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino a intimação pessoal do Banco do Brasil para em cinco dias promover a adequação nos termos anteriormente delineados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno o Banco réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do montante repactuado em virtude da presente sentença (proveito econômico).
Condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, não sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se.
Transitada em julgado, sendo requerido o cumprimento da sentença, evolua-se a classe processual e façam os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 08:52
Recebidos os autos.
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13/03/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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09/11/2023 12:13
Recebidos os autos.
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01/11/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER LARRY MARTINS NOGUEIRA - CPF: *16.***.*66-15 (AUTOR).
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28/10/2023 19:33
Conclusos para decisão
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28/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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