TJPI - 0800079-72.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE MOURA ALMONDES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800079-72.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA ALMONDES REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
A parte autora impugna a cobrança realizada em seu benefício denominada “CONTRIB CENAP/ASA 0800 780 5533” argumentando que não realizou qualquer contrato com a ré.
Assim, alegando fato negativo, o qual não tem condições de provar, cabe à requerida apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, a teor do artigo 333, II, do CPC.
Em sede de contestação, a empresa manifestou-se pela improcedência do feito, juntou ficha de filiação - cópia da autorização para descontos referente a contribuição devidamente assinada pela parte autora de forma digital e autenticada com código hash - vide documento de ID 69666936.
Ademais, a requerida procedeu à desfiliação da autora conforme TERMO DE DESFILIAÇÃO ao ID 69666937.
No caso em apreço, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar autorização completa assinado pela parte autora, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Portanto, ausente conduta comissiva ou omissiva que acarretaria responsabilidade civil por parte da requerida, não havendo que se falar inclusive em dano, mas em legítima cobrança contra a parte autora, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional, por interpretação do art. 389 do CC/02.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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18/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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13/01/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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