TJPI - 0801051-42.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:50
Decorrido prazo de PAMMELA PAULENNE BORGES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801051-42.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: PAMMELA PAULENNE BORGES DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência (ID 78264369).
Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada, por sentença, para as consequências de lei, independentemente da regra disposta no CPC 485, § 4º, pois incompatível com os ditames da Lei 9.099/95, mercê das peculiaridades que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente diante da isenção dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, trazemos a baila regra inserta no enunciado nº 90 do FONAJE em relação à desistência da ação, que expõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Nesse sentido, assim tem decidido nossos Tribunais Pátrios acerca da desistência da ação, conforme pode ser observado nas jurisprudências a seguir: Recurso inominado - Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) Recurso inominado.
Direito processual civil.
Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação.
Enunciado 90 do FONAJE.
Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10431949020198260576 SP 1043194-90.2019.8.26.0576, Relator: Vinicius Nunes Abbud, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.
Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido”. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008).
Nesse sentido, a desistência é possível a qualquer momento nos processos regidos pela Lei 9.099 de 1995, ainda que sem a anuência do réu já citado e mesmo apresentada contestação, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé ou lide temerária, não configuradas no caso em tela.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pelo requerente.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de PAMMELA PAULENNE BORGES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801051-42.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: PAMMELA PAULENNE BORGES DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAMMELA PAULENNE BORGES DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: (…) d) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n° 278281081 objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) no valor de R$ 16.302,04 (dezesseis mil e trezentos e dois reais e quatro centavos) na conta benefício da parte autora, no prazo do art. 398 do CPC; (…) Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, ou seja, não há nos autos, comprovação da urgência para apresentação dos documentos requisitados neste momento processual.
Ademais, noto que os descontos objetos desta controvérsia tiveram início em 11/2023, tendo a parte promovente aguardado, portanto, mais de 1 (um) ano do início do mencionado lapso para o ajuizamento da presente demanda, o que consubstancia, também, a ausência de urgência no deferimento do pleito em questão.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, verifico que o comprovante de endereço acostado ao ID 75738069 não é de titularidade da parte autora, tampouco há comprovação de vínculo com a pessoa cujo nome consta no referido documento, inclusive a promovente sequer juntou seu documento de identificação, razão pela qual se faz necessária a sua intimação para sanar tais irregularidades conforme preleciona o Provimento Conjunto nº 11/2016 deste Egrégio TJPI.
Por fim, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte da requerente, a fim de melhor analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: documento de identificação pessoal válido, com foto; comprovante de endereço (atualizado – datado há no máximo 3 [três] meses, contados do mês atual) em nome próprio ou comprovação de vínculo com a pessoa titular do documento apresentado; extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; e histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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