TJPI - 0801061-86.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:28
Juntada de Petição de documentos
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10/06/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801061-86.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO CBSS S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO CBSS S.A.
Alameda Xingu, 512, 7 andar,ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 FINALIDADE: CITAR, BANCO CBSS S.A.
Alameda Xingu, 512, 7 andar,ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 , para CONTESTAR, querendo, esta ação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/07/2025 08:00 na JECC Norte 2 Anexo I UNA.
A parte requerida poderá apresentar contestação até o momento da audiência que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBiZTY1YzItZjM0Yy00ZTllLTlhOTktMWYxMWI4N2UyNDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b71eb26d-dc15-419d-85e0-696c061f59b2%22%7d ID da Reunião: 275 182 596 715 Senha: 4i6PLT Telefone/Whatsapp Juizado: 98145-9751.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
09/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801061-86.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO CBSS S.A..
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: (…) d) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n° 600001926020 objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) o valor de R$ 14.574,99 (quatorze mil e quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) na conta benefício da parte autora, no prazo do art. 398 do CPC; (…) Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, ou seja, não há nos autos, comprovação da urgência para apresentação dos documentos requisitados neste momento processual.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Ademais, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte da requerente, a fim de melhor analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; e histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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