TJPI - 0807375-26.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807375-26.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO MARIA DO ROSARIO VIEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS contra o BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a parte autora que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido onde recebe seu aposento, constatou a cobrança de valores debitados a título de tarifas bancárias.
Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança.
Regularmente citado , o Banco réu apresentou contestação (Id.n 75223138).
Alegou preliminares.
No mérito, alegou que a autora fez uso de todos os serviços contratados em uma conta corrente que há cobrança de tarifa, pois de acordo com os extratos bancário, a parte autora realiza diversos saques, possui limite de crédito pessoal, entre outros.
Houve réplica em ID. nº 77025139.
Era o que me cumpria relatar.
Passo em seguida a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.3.
DO MÉRITO Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, conforme extratos bancários colacionados ao Id. nº 68685442.
Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco Bradesco apresentou extratos bancários (Id. nº 75223142) e termo de adesão assinado de Id. nº 75223141, com a utilização constante de serviços vinculados à conta corrente, tais como: saque com cartão, transferência, compras com cartão de débito entre outros.
O aludido termo de adesão demonstra, de maneira, inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços, evidenciando a legalidade da conduta da ré quanto à cobrança das respectivas tarifas bancárias.
Inexiste nos autos, alegação de contratação de cesta de serviços distinta ou mesmo alegação de isenção de tarifas mensais sobre a conta corrente que refletiriam conduta abusiva da ré.
Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao tempo em que julgo o processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0807375-26.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 19 de maio de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/04/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO VIEIRA - CPF: *18.***.*68-00 (AUTOR).
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10/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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