TJPI - 0801053-79.2018.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ZILMAR LEAL LUZ RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSILDA DE CARVALHO LEAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR RODRIGUES LUZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DE LIMA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA IVANI VELOSO BRITO ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSIANE FERREIRA LEAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOANA LEDA ALVES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de IRACI PAULINA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de GEORGINA SOARES SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de CLEONETE TEIXEIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ELCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ELBA JANNE LIMA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de EDNA VANDA SOARES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ZILMAR LEAL LUZ RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ROSILDA DE CARVALHO LEAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR RODRIGUES LUZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DE LIMA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA IVANI VELOSO BRITO ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSIANE FERREIRA LEAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOANA LEDA ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de IRACI PAULINA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GEORGINA SOARES SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ELCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ELBA JANNE LIMA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EDNA VANDA SOARES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CLEONETE TEIXEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA SA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801053-79.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria] REQUERENTE: CELIA MARIA DA SILVA SA e outros (15) REQUERIDO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV e outros DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 91.584,00 (noventa e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais), a título de honorários sucumbenciais [ID 26210032] em face do Município de Picos-PI.
A executada apresentou impugnação alegando inépcia da petição, bem como o cumprimento de sentença definitivo não deve ser levado a efeito visto que o mérito ainda está pendente de julgamento no segundo grau, assim como alegou excesso de execução [ID. 60341973].
O exequente, após intimado a se manifestar sobre a impugnação oposta pela executada, sustentou a regularidade do pedido de cumprimento de sentença, asseverando que a demanda já se encontra transitada em julgado e que os valores foram calculados com base no acordo homologado em juízo [ID. 64950638]. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início cumpre mencionar que a impugnação apresentada pela procuradoria do Município de Picos não merece acolhimento, pois as alegações não possuem fundamento quanto inépcia, quanto à pendência de decisão final pelo juízo ad quem, assim como o excesso de execução.
Dessa maneira, observo que a petição de cumprimento de sentença da parte exequente encontra-se em termos visto que obedece aos requisitos previstos no art. 523 do CPC/2015, tendo sido atendida a regularidade formal quanto à qualificação, e valores a serem adimplidos, de modo que não houve incidência de juros e de correção monetária, tratando-se em verdade de execução do valor nominal objeto do acordo firmado e homologado.
Ato contínuo, quanto ao argumento de que a matéria em discussão pende de julgamento no segundo grau tal alegação não encontra respaldo, uma vez que as partes firmaram acordo homologado em juízo sob o qual há certidão de trânsito em julgado datada de 08 de abril de 2024, por tal motivo a exequente procedeu ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em qualquer hipótese de remessa necessária ou cumprimento de sentença provisório.
Por fim, quanto ao excesso de execução, cumpre esclarecer que a parte exequente visa o pagamento dos honorários sucumbenciais acordados em fase de conhecimento, na qual restou fixado o valor de R$ 5.724,00 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais) por cada parte autora representada pelo ora exequente, totalizando o equivalente a R$ 91.584,00 (noventa e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais) haja vista que na demanda figuram 16 (dezesseis) autores, contudo, a referida alegação veio desacompanhada de apontamento do valor exato que entende haver o excesso de execução, razão pela qual não deve ser conhecida nos termos do §2º, art. 535, do CPC/2015.
Destaque-se que apesar da alegação da exequente, em manifestação de ID. 64950638, de que os valores atuais correspondem a R$ 136.832,77 (cento e trinta e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), por incidência juros compostos de 1% ao mês pelo índice IPCA-E, não merece acolhimento, visto que sob as verbas oriundas de condenação em face da Fazenda Pública devem observar o decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), que no presente caso não atenderam aos parâmetros normativos estabelecidos pela EC nº 113/2021 na CF/88 e do § 1º do art. 406 do CC/2002 .
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oposta pela executada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor R$ 91.584,00 (noventa e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais) a ser corrigido com base na Taxa SELIC.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Após, transcorrido o prazo sem recurso das partes, EXPEÇA-SE o respectivo precatório.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 11:42
Processo Reativado
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20/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 09:58
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:16
Expedição de Ofício.
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08/04/2022 09:10
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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08/04/2022 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2022 00:25
Decorrido prazo de JACIARA BATISTA GOMES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:25
Decorrido prazo de JACIARA BATISTA GOMES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JACIARA BATISTA GOMES em 07/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:50
Homologada a Transação
-
01/12/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:33
Decorrido prazo de JACIARA BATISTA GOMES em 21/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/11/2020 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE EDUCACAO em 16/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:16
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV em 16/06/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:02
Juntada de Petição de termo de acordo
-
24/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
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30/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 11:47
Conclusos para despacho
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15/04/2019 08:48
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE EDUCACAO em 29/01/2019 23:59:59.
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19/11/2018 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2018 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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