TJPI - 0805317-15.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de Edificio Neuton Oliveira em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805317-15.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: Edificio Neuton Oliveira EXECUTADO: VALERIA PAES LANDIM RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc.
X, do CPC).
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente apresentou relatório de ID 66849311 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial apresentando relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi).
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresente relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, do CC, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. .
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:30
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 04:04
Decorrido prazo de Edificio Neuton Oliveira em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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