TJPI - 0802454-53.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 20:01
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 19:59
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802454-53.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
No caso, durante a tramitação do recurso em análise, a certidão de Id.
Num. 14938942 comunicou o falecimento da parte autora.
O art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o magistrado deverá determinar a intimação do espólio ou de seus herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Como relatado, os herdeiros da parte autora foram intimados para promoverem a sucessão processual.
Não obstante, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse pela ação. É de rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE UM DOS0 EMBARGANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE/DEVEDOR ANTERIOR - NEGÓCIO CELEBRADO PELO CURADOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NULIDADE VERIFICADA - EMBARGOS PROCEDENTES. - Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. - Comprovado que o contratante/devedor estava interditado à época da celebração do contrato, sendo a transação realizada por curador sem a prévia autorização judicial, revela-se nulo o negócio jurídico." (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.083354-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da sumula em 28/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL.
Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.016377-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017) A parte autora, por ter concorrido para a extinção do processo, sem resolução de mérito, deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, em analogia ao que prevê o art. 485, III, § 2º do CPC.
Por essas razões julgo monocraticamente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, e dou por prejudicado o recurso.
Sem honorários.
Suspendo a sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
21/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 21:13
Expedição de intimação.
-
02/11/2024 21:11
Expedição de intimação.
-
02/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/10/2024 16:21
Conclusos para o Relator
-
10/08/2024 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:27
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:05
Juntada de informação - corregedoria
-
11/01/2024 22:48
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*00-00 (APELANTE).
-
25/10/2023 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802131-87.2024.8.18.0068
Francisca da Silva
Banco Pan
Advogado: Matheus Aguiar Lages
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 11:52
Processo nº 0803117-24.2021.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Ademir de Sousa Costa
Advogado: Maria Liliane Sousa Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2021 12:49
Processo nº 0022355-62.2019.8.18.0001
Condominio Solaris Leste Ii
Fabio Mualem de Moraes Mendes
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2019 08:35
Processo nº 0802821-22.2024.8.18.0164
Manuela da Costa Rodrigues de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eurides da Costa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 21:12
Processo nº 0800605-48.2023.8.18.0027
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Fm Eldorado LTDA
Advogado: Luiz Cesar Pires Ferreira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 16:44