TJPI - 0803254-13.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803254-13.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO SANTOS OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 06/06/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 13 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
30/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803254-13.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO SANTOS OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 06/06/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 13 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803254-13.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO SANTOS OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou o autor ser consumidor dos serviços de água da empresa requerida e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais.
No entanto, em 3 de setembro de 2024, teve o fornecimento de água suspenso sem aviso prévio, sob a alegação de uma multa no valor de R$ 810,00, referente a um débito antigo.
Informou que a referida multa, contudo, já havia sido objeto de um acordo judicial homologado, quitando a dívida.
Aduziu ter comprovado o pagamento da conta de julho de 2024 e apresentou a minuta do acordo, mas a concessionária não reconheceu os pagamentos.
Diante disso, o autor e sua família ficaram sem água por um dia, passando por situações constrangedoras e com a dignidade violada.
Sem resposta da empresa após tentar resolver a situação, o autor ingressou com a presente ação buscando compensação pelos danos sofridos.
Daí o acionamento pleiteando a concessão de tutela antecipada visando obter a religação do serviço de água; danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos materiais no importe de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais); justiça gratuita e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
A ré contestou.
Argumentou que houve a efetiva suspensão do serviço de água na UC da parte autora, e que o corte foi legítimo, sob alegação de que houve atraso no pagamento da fatura com vencimento em 29/07/2024.
Sustentou que o corte não teve relação com multa, mas sim com débito atual não adimplido.
Afirmou que o débito somente foi quitado em 03/09/2024 e a água foi religada no dia seguinte.
Ao final suscitou a total improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista a inocorrência de qualquer ilícito. É o breve relatório.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Da análise dos autos, incontroversa existência de corte de fornecimento de água em 03/09/2024 pela empresa requerida.
O autor afirmou ter ficado um dia sem abastecimento do serviço por débito atinente a multa a qual foi objeto da ação de nº 0803016-33.2020.8.18.0136, tendo sido firmado acordo com a ré. 4.
Porém, o corte decorreu de débito existente na unidade consumidora, qual seja, fatura com vencimento em 29/07/24, e apenas houve o pagamento no dia 03/09/24, conforme se observa em comprovante de id 65229526.
Dessa forma, observa-se que o corte não foi em decorrência de débito pretérito, haja vista que vencimento da fatura foi em 29/07/2024. 5. É de todo oportuno destacar que o comprovante de pagamento que a parte demandante juntou aos autos tem como nome de beneficiário do pagamento IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, ou seja, houve adimplemento em favor de terceiro desconhecido, como se observa em id 63452946. 6.
Não obstante isso, cabia a requerida ter notificado previamente a parte autora.
Isso porque a fatura com vencimento em agosto de 2024 não consta qualquer notificação prévia acerca do corte, consoante se verifica em id 63469576, página 07. 7.
Com efeito, ainda que identificado o pagamento em atraso da conta relativa ao consumo de água, em caso de inadimplência, caberia à Concessionária primeiramente comunicar a consumidora sobre a pendência financeira existente, para, somente após a notificação, efetuar o corte no fornecimento de água. 8.
No caso em comento, não ocorreu o exercício regular do direito do autor, uma vez que a ré interrompeu o fornecimento do serviço sem a devida cientificação específica prévia, com prazo para regularização.
Seguindo essa diretriz, confira-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. ÁGUAS CUIABA.
AÇÃO RECLAMATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS INALDITA ALRA PARS.
INSURGENCIA DA PARTE RECLAMANTE .
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO E EM DUPLICIDADE.
COMPROVAÇÃO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Recurso inominado.
Trata-se de insurgência da reclamante pretendendo ser indenizada pelos danos sofridos, decorrentes da suspensão do serviço de abastecimento de água em sua residência. 2.
A interrupção inadvertida do fornecimento de água implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, passível de indenização por danos morais . 3.
Montante fixado no valor que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e provido .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1046897-83.2023.8.11 .0001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO UNILATERAL.
DÉBITO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A legislação infraconstitucional ensina que o serviço público é adequado quando satisfaz algumas condições, das quais se destaca a continuidade, a qual impede a paralisação do serviço, na égide do princípio da permanência, conforme o art. 6.º, § 1.º da Lei n . 8.987/95. 2.
Pacífica a possibilidade de paralisação do serviço público em razão do inadimplemento, desde que após prévio aviso, como se vê do art . 6.º, § 3.º, inciso II da Lei n. 8 .987/95 3.
A apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações de defesa, ou seja, da efetiva notificação prévia de corte, não se desincumbindo do ônus estabelecido no artigo 373, II, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida . (TJ-AM - Apelação Cível: 0602157-37.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO EXISTENTE.
IRREGULARIDADE NO CORTE.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700955-38 .2022.8.02.0082 Maceió, Relator.: Juíza Nathalia Silva Viana, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 16/11/2023) 9.
Conclui-se, portanto, que se por um lado é possível a suspensão de água a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do consumidor, bem como, à ofensa ao princípio da igualdade de tratamento entre os destinatários do serviço público,
por outro lado, não se pode efetivar a suspensão ou o corte de água de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar os consumidores ao pagamento de contas em atraso.
Nesse contexto, entendo configurada a conduta abusiva da concessionária. 10.
A ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
Nesse contexto, a falha do serviço prestado é evidente, porquanto não foi devidamente cientificado o consumidor do possível corte.
Evidente que tal fato trouxe aborrecimentos e angústias ao autor, que necessita da água para suprir suas necessidades básicas. 11.
Depois de constatado o ato ilícito, cumpre, então, o arbitramento do quantum indenizatório. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 12.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 13.
Quanto ao pleito de religação de água, reputo prejudicado tal pedido.
Isto porque o próprio autor afirmou na peça de ingresso que o serviço já havia sido restabelecido, inclusive a requerida provou que reativou o serviço no dia seguinte ao corte, qual seja, dia 04/09/2024, conforme tela contida em contestação ( id 65122945, página 05), impondo em consequência a sua extinção por perda do objeto. 14.
No que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, tenho por rejeitar tal postulação.
Não há nos autos qualquer demonstrativo de pagamento do importe de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). É válido frisar que os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis, dependendo de prova efetiva de sua ocorrência para sua configuração. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente e nesta parte para excluir os danos materiais e religação do serviço de abastecimento de água, o que faço para condenar a ré Águas de Teresina ao pagamento em favor do autor a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 03:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 14/12/2024 09:42.
-
15/12/2024 03:05
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/12/2024 09:42.
-
13/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de comprovante
-
11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/11/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/10/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/10/2024 08:06
Juntada de Petição de documentos
-
16/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de documentos
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de comprovante
-
12/09/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/09/2024 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
12/09/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809344-88.2025.8.18.0140
Carmelia Barbosa Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Walter de Sousa Setubal Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 11:17
Processo nº 0803864-62.2023.8.18.0088
Raimundo Ferreira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 08:46
Processo nº 0803539-40.2023.8.18.0039
Vicente Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 19:39
Processo nº 0802256-34.2022.8.18.0033
Ailton Barros de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 11:11
Processo nº 0802256-34.2022.8.18.0033
Ailton Barros de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2022 09:15