TJPI - 0801677-16.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801677-16.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que, segundo informa o réu, o contrato foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial e associado a código hash, e tendo em vista que a parte autora nega ter celebrado o negócio, é indispensável a realização de perícia em assinatura ou transação eletrônica.
De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos.
Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato.
Colocar sobre os ombros do consumidor o ônus de demonstrar a veracidade do documento apresentado judicialmente pelo fornecedor, especialmente quando este representa uma instituição de enorme poderio financeiro, violaria o disposto no art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o documento cuja autenticidade resta controvertida nos autos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, adoto as seguintes providências e determino o que se segue: a) Nomeio a perita PAULA FERNANDA N.
ALMEIDA, inscrita no CPTEC, para a realização da perícia.
A expert deverá ser cientificada pelo próprio CPTEC e pelo PJE, eletronicamente, ou, alternativamente, pelos canais de contato por ela disponibilizados ([email protected]; 61 9 9821-0333) para que, no prazo de 5 dias, apresente 1. proposta de honorários; 2. currículo, com comprovação de especialização; 3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; 4. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). b) Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos; 4. manifestem-se sobre a proposta de honorários; c) Decorrido o prazo definido no item antecedente, conclusos para arbitramento dos honorários.
Em seguida, deverá a perita ser intimado para que apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as informações previstas no art. 473 do CPC.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:16
Nomeado perito
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20/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:22
Juntada de Informações
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:24
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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