TJPI - 0831770-07.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO MARQUES SARAIVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0831770-07.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] APELANTE: HUMBERTO MARQUES SARAIVA APELADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPRENSA.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA SOBRE EVENTO ENVOLVENDO JOGADOR DE FUTEBOL.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
DIREITO À HONRA E IMAGEM.
LIBERDADE DE IMPRENSA E EXPRESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por jogador de futebol profissional, autor de ação de indenização por danos morais, em face de empresa jornalística, em razão da alegada veiculação de matéria televisiva que teria sugerido, de forma implícita, sua participação em tumulto ocorrido em boate na cidade de João Pessoa/PB.
O autor alegou que a matéria o expôs indevidamente, prejudicando sua imagem e honra.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência de ato ilícito ou violação de direitos da personalidade.
O recurso busca a reforma da sentença e a condenação da empresa ré à reparação civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa jornalística apelada incorreu em ato ilícito ao divulgar conteúdo jornalístico que, supostamente, vincularia o autor a briga em casa noturna; (ii) definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil por danos morais, especialmente quanto à demonstração de dolo ou culpa grave na apuração e veiculação dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização civil de empresa jornalística por veiculação de conteúdo só é admitida quando comprovado dolo ou culpa grave na apuração dos fatos divulgados, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 995 da repercussão geral. 4.
Não há nos autos comprovação de que a empresa ré tenha produzido ou veiculado conteúdo com falsidade intencional ou negligência evidente, tampouco de que tenha omitido a versão do autor ou negado contraditório. 5.
O conteúdo noticiado teve origem em redes sociais e foi posteriormente repercutido por diversos veículos, tendo a empresa ré, inclusive, esclarecido a verdadeira origem da lesão do autor, em matéria complementar. 6.
A atuação da empresa jornalística revela conduta diligente, compatível com o animus narrandi da atividade informativa, ausente qualquer intuito difamatório. 7.
A tentativa de imputar responsabilidade por dano moral sem demonstração de ilícito configura afronta aos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e de expressão, nos termos dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa jornalística somente pode ser responsabilizada civilmente por conteúdo veiculado quando comprovado dolo ou culpa grave na apuração dos fatos. 2.
A reprodução de notícias inicialmente disseminadas por terceiros, sem elementos que indiquem intenção difamatória ou negligência grave, não configura ato ilícito. 3.
A liberdade de imprensa e de expressão prevalece quando ausente violação qualificada aos direitos da personalidade, sendo incabível a condenação por dano moral fundada apenas em insatisfação com o conteúdo noticiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.075.412/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.03.2025 (Tema 995 da Repercussão Geral).
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HUMBERTO MARQUES SARAIVA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Na exordial, o autor alegou que foi injustamente envolvido em matéria jornalística veiculada pela empresa ré, a qual teria sugerido sua participação em uma confusão ocorrida em uma casa noturna localizada em João Pessoa/PB, após partida de futebol válida pela Copa do Nordeste.
Aduziu que, embora estivesse na cidade à época, não participou de qualquer tumulto, e que o hematoma em seu rosto, divulgado na reportagem, teria ocorrido em data diversa, durante jogo realizado no estádio Lindolfo Monteiro, em Teresina, em decorrência de uma disputa de bola.
Sustentou que a vinculação indevida à notícia o expôs publicamente, atingindo sua honra, dignidade e imagem como atleta profissional, razão pela qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte Ré, à época, apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que não produziu a matéria impugnada pelo autor, a qual teria circulado amplamente por grupos de WhatsApp e sido originalmente divulgada por outro portal de notícias.
Alegou que, ao contrário do afirmado, o programa televisivo apenas noticiou, de forma isenta, a lesão facial do jogador ocorrida em campo, sem qualquer referência nitidamente depreciativa ao seu nome em matéria relacionada à briga.
Aduziu, ainda, que o autor não apresentou nenhuma prova da suposta veiculação ofensiva, nem requereu o exercício do direito de resposta, deixando transcorrer longo lapso temporal até o ajuizamento da ação, e que a tentativa de imputação de responsabilidade à ré representa abuso do direito de ação.
Sobreveio sentença (Id. 21198619), na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, uma vez que não houve demonstração de que a empresa ré tenha agido com dolo ou culpa na veiculação da notícia, tampouco violado direitos da personalidade do autor.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os fundamentos iniciais e defendendo a responsabilização civil da empresa jornalística pela suposta veiculação da matéria que considerou ofensiva.
Intimada para contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo ao exame da admissibilidade. 1.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, devidamente representada nos autos, e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, estando apto ao conhecimento.
Considerando tratar-se de matéria unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, com tema já decidido em sede de repetitivo, revela-se possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.
II.
MÉRITO A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à análise da suposta responsabilidade civil da empresa apelada por matéria jornalística que, segundo a parte autora, teria veiculado conteúdo inverídico ao atribuí-lo, de forma implícita, à participação em briga ocorrida em uma boate na cidade de João Pessoa/PB, o que, no seu entender, implicaria violação à sua imagem, honra e dignidade.
Em que pese demonstrado que houve veiculação de notícias acerca de “boatos” envolvendo uma briga entre os jogadores e seguranças de uma casa de eventos, não existem nos autos evidências de que o portal de notícias o tenha feito de forma dolosa ou culposa na apuração dos fatos divulgados.
Ao revés, a prova constante nos autos revela que o conteúdo objeto da controvérsia foi inicialmente disseminado em grupos de aplicativos de mensagens e posteriormente repercutido por outros veículos jornalísticos independentes, não havendo comprovação de que a matéria televisiva apontada tenha sido de autoria direta da apelada ou tenha sido veiculada com inverdades ou intuito difamatório.
Além disso, consta nos autos que o próprio portal de comunicação da empresa ré divulgou outra matéria jornalística além daquela questionada, esclarecendo que a lesão no rosto do autor decorreu de lance ocorrido em partida de futebol válida pelo Campeonato Piauiense, e não de evento extracampo.
Além disso, há nos autos provas de que alguns jogadores, e o técnico foram buscados para esclarecimento dos fatos, desincumbindo-se do ônus de garantir o contraditório/direito de resposta, prestando, assim, esclarecimentos pertinentes à sociedade, adotando postura diligente na apuração dos fatos, o que afasta a caracterização de má-fé ou culpa grave.
De todo este apurado, inclusive considerando as outras notícias tratando do acidente em campo, resta evidente que não havia intenção difamatória no conteúdo veiculado, o que é fundamental para descaracterizar a liberdade de expressão e garantir a reparação civil.
Esse quadro fático-jurídico atrai, com exatidão, a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.075.412/PE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 995), que assim dispõe: “1.
Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; [...]” (STF, RE 1.075.412/PE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/03/2025) Na hipótese em análise, não se verifica qualquer elemento capaz de demonstrar que a empresa jornalística tenha agido com conhecimento da falsidade do conteúdo ou que tenha se omitido na apuração dos fatos, de modo a configurar culpa grave.
Ao contrário, verifica-se que houve tentativa de verificação do ocorrido e divulgação de de outra versão alternativa e plausível — compatível com o que, posteriormente, o autor afirma ter ocorrido: que o hematoma decorreu de lance de jogo e não de fato extracampo.
Frise-se, ademais, que a responsabilização da imprensa pela simples reprodução de conteúdo já amplamente divulgado, sem elementos mínimos de dolo ou culpa qualificada, viola frontalmente os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa, assegurados pelos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.
A título de reforço argumentativo, cumpre destacar que, conforme reiterada jurisprudência, o deferimento de indenização por dano moral sem demonstração de ato ilícito, culpa ou intenção difamatória, especialmente em matérias em que o conteúdo se limita ao animus narrandi, típico da atividade jornalística informativa, gera grave ofensa ao Direito fundamental da liberdade de expressão e ao direito de acesso à informação.
A tentativa de responsabilizar civilmente a empresa apelada, no presente caso, revela-se incompatível com o arcabouço constitucional vigente e com precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal.
A simples insatisfação da parte com conteúdo veiculado, desacompanhada de prova robusta da existência de dolo ou culpa grave, não pode justificar a imposição de censura ou a condenação por danos morais.
A prevalência do direito de resposta, inclusive, deve ser priorizada, conforme indicado na própria tese de repercussão geral fixada pelo STF.
Por todo o exposto, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da empresa ré, nem qualquer demonstração de ofensa efetiva à honra, imagem ou dignidade do autor com o rigor exigido pelo ordenamento jurídico, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e com fundamento no Recurso Repetitivo RE 1.075.412/PE, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, diante da ausência de ato ilícito, de má-fé ou culpa grave por parte da empresa jornalística apelada, bem como pela inexistência de prova suficiente de violação aos direitos da personalidade do recorrente.
Considerando a manutenção da sentença e a existência de gratuidade de justiça deferida à parte apelante, ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de HUMBERTO MARQUES SARAIVA - CPF: *97.***.*76-09 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de HUMBERTO MARQUES SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 07:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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