TJPI - 0800817-62.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:04
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800817-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que, após se formar em Fisioterapia, concluiu uma pós-graduação em Terapia Intensivo Adulto, Pediátrica e Neonatal, tendo começado a cursar Medicina em Buenos Aeres/Argentina, mas com o desejo de permanecer perto da família, solicitou a transferência desse curso para a requerida.
Afirmou que ingressou na faculdade ré, e, 03/2023, e conseguiu administrativamente a liberação de algumas disciplinas já cursadas.
Ocorre que, em 02/2024, entrou com novo pedido de reaproveitamento de disciplinas que foi negado, sendo essas matérias pré-requisitos para cursar outras disciplinas, afirmando que as justificativas para a negativa da requerida não foram pautadas na razoabilidade e proporcionalidade.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente que o requerente seja matriculado na disciplina de Clínica Cirúrgica I; confirmação do pedido liminar; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável, em virtude da revelia da ré, que apesar de citada (ID nº 12958254), não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência ocorrida em 05/05/2025 (ID nº 75034240).
Sem apresentação de defesa escrita.
Revelia Ocorrente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Como é cediço, a revelia arguida para a requerida não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 4.
Da análise dos autos se infere que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pois sequer há uma narrativa dos fatos apta a gerar um entendimento sobre o que a parte autora está postulando. 5.
Faço constar que o pleito principal do autor é que seja matriculado na disciplina de Clínica Cirúrgica I.
Todavia para o alcance desse desiderato deveria ser cabalmente demonstrado pelo requerente que cumpriu todos os requisitos para o reaproveitamento das matérias pré-requisitos para tal finalidade.
Esclareço que sequer foram demonstradas pela parte autora quais seriam essas matérias propedêuticas e ainda persistiu a ausência de comprovação especifica de que “em tese” as possíveis matérias teriam a mesma ementa e a mesma quantidade de horas, não decorrendo dos fatos logicamente os pedidos. 6.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito.
Isto porque, na espécie, a parte autora deixou de aparelhar a petição inicial com uma narrativa lógica, e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Impossibilitando destarte, a apreciação judicial da demanda. 7.
Assim, em que pese a simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a analise do mérito sem a apresentação de uma petição com narrativa minimamente lógica associada com os elementos probatórios.
Desse modo, note-se que a petição do autor não atende as exigências de que se exponham com minudência os fatos que amparam o pedido tornando assim a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido (grifamos): JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1) O decisum de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que esta não comprovou, ainda que de forma mínima, os fatos que seriam aptos a amparar o direito pleiteado.
De fato, tem-se que o pedido inicial não foi instruído com as informações mínimas necessárias ao esclarecimento do alegado direito. 2) Constatada a inépcia da inicial em sede recursal, quando ultrapassado momento processual oportuno à sua emenda, declara-se, de ofício, preliminar de inépcia e anula-se a sentença vergastada para extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais para regular julgamento (art. 485, IV, do CPC).
A verificação da inépcia, conforme jurisprudência, pode ser feita ex officio em qualquer tempo ou grau de jurisdição (STJ, AgRg no Resp 1245251/RS.
Relator Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma.
Julgamento: 07/06/2011).
Solução esta que se afigura mais benéfica para a parte autora, que pode, se assim o desejar, propor outra ação melhor instruída (TJRJ, RI 0039513-88.2010.8.19.0205, DJe 12/04/2012). 3) Sentença anulada. 4) Recurso prejudicado. (TJ-AP - RI: 00007214020188030008 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/04/2019, Turma recursal). 8.
Destarte, sem essa comprovação, não se há falar em condenação da requerida ante a ausência do preenchimento de requisitos processuais e de desenvolvimento válido do processo. 9.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, haja vista ter anexado aos autos contracheque desatualizado, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorárias (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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09/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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