TJPI - 0000435-52.2014.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000435-52.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FRANCISCO AFONSO RODRIGUES, ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUES, CARMELUCIA DE ALENCAR CARVALHO RODRIGUES, CAMESILVA DE ALENCAR CARVALHO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora da expedição dos alvarás judiciais, anexados aos autos.
FRONTEIRAS, 11 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
18/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/07/2025 17:58
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:08
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000435-52.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FRANCISCO AFONSO RODRIGUES, ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUES, CARMELUCIA DE ALENCAR CARVALHO RODRIGUES, CAMESILVA DE ALENCAR CARVALHO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 45056838) A contadoria judicial confirmou o excesso apontado pelo executado. (id. 73933230) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou requereu a expedição de alvará em seu benefício. (id. 74951176) É a síntese do essencial.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 73933230.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 22.242,35 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 8.123,58 (oito mil, cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), em favor do executado, o qual deverá informar a conta judicial para qual o montante deverá ser transferido no prazo de 10 (dez) dias; intime-se.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:55
Juntada de custas
-
11/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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13/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000435-52.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FRANCISCO AFONSO RODRIGUES, ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUES, CARMELUCIA DE ALENCAR CARVALHO RODRIGUES, CAMESILVA DE ALENCAR CARVALHO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 45056838) A contadoria judicial confirmou o excesso apontado pelo executado. (id. 73933230) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou requereu a expedição de alvará em seu benefício. (id. 74951176) É a síntese do essencial.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 73933230.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 22.242,35 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 8.123,58 (oito mil, cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), em favor do executado, o qual deverá informar a conta judicial para qual o montante deverá ser transferido no prazo de 10 (dez) dias; intime-se.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000435-52.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FRANCISCO AFONSO RODRIGUES, ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUES, CARMELUCIA DE ALENCAR CARVALHO RODRIGUES, CAMESILVA DE ALENCAR CARVALHO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 45056838) A contadoria judicial confirmou o excesso apontado pelo executado. (id. 73933230) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou requereu a expedição de alvará em seu benefício. (id. 74951176) É a síntese do essencial.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 73933230.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 22.242,35 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 8.123,58 (oito mil, cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), em favor do executado, o qual deverá informar a conta judicial para qual o montante deverá ser transferido no prazo de 10 (dez) dias; intime-se.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000435-52.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FRANCISCO AFONSO RODRIGUES, ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUES, CARMELUCIA DE ALENCAR CARVALHO RODRIGUES, CAMESILVA DE ALENCAR CARVALHO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculo judicial, elabrado pelo Setor de Contadporia do E.
TJ/PI, de ID nº 73933230..
FRONTEIRAS, 7 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:31
Expedição de Informações.
-
24/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 19:11
Determinada diligência
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:24
Outras Decisões
-
27/03/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:41
Determinada diligência
-
12/09/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Informações
-
24/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:17
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:07
Juntada de Petição de decisão
-
12/10/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/05/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:29
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RODRIGUES em 26/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 00:15
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 16/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:46
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:59
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RODRIGUES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:04
Outras Decisões
-
31/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:15
Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 15:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2019 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2019 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
12/03/2019 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
12/03/2019 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 14:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2019 16:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2019 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2019 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 14:39
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-01-30 10:30 Fórum de Fronteiras.
-
14/01/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 08:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-01-30 10:30 Fórum de Fronteiras.
-
16/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-15.
-
11/10/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2018 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2017 14:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2017 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2017 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-18.
-
17/01/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2017 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2017 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/12/2016 11:26
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2016-12-14 11:26 Fórum de Fronteiras.
-
14/12/2016 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/12/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/11/2016 09:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-12-08 08:30 Fórum de Fronteiras.
-
13/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-13.
-
11/10/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2016 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2016 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2016 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2016 12:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-06-15 15:00 Fórum de Fronteiras.
-
13/06/2016 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/05/2016 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/05/2016 12:36
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-06-15 15:00 Fórum de Fronteiras.
-
20/04/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-20.
-
19/04/2016 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2016 17:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2016 17:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2016 13:35
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
04/02/2016 13:34
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
20/12/2015 23:59
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
01/12/2015 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2015 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2015 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/08/2015 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2015 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2015 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2015 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2015 12:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2014 10:53
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
12/09/2014 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2014 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2014 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2014 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2014 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/07/2014 09:25
Distribuído por sorteio
-
21/07/2014 09:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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