TJPI - 0801893-09.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
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Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801893-09.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO XAVIER DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 49081965 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas.
Afirma o embargante, inicialmente, que houve omissão quanto à compensação dos valores encaminhados à parte autora em razão do contrato anulado.
Contudo, conforme mencionado na própria sentença, não consta no processo qualquer comprovante válido de transferência dos valores.
Inclusive, este é justamente um dos fundamentos da decisão de condenação, não havendo, portanto, nada a reparar na sentença nesse ponto.
Na sequência, afirma ter havido omissão quanto à aplicação do art. 405 do código civil.
Contudo, o que se está discutindo no presente processo não é mero descumprimento contratual, mas a validade em si do contrato realizado.
Dessa forma, não sendo válido o contrato, os descontos constituem, na verdade, ato ilícito, cuja atualização monetária parte do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Após, alega que houve omissão quanto à aplicação do INPC como índice de correção, tendo sido aplicada a taxa SELIC.
Contudo, conforme expressamente apontado na sentença, houve acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, que definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Além disso, tal mudança foi incorporada à tabela de cálculos da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Destarte, correta a sentença ao aplicar a taxa SELIC como forma de atualização monetária e juros.
Na sequência, afirma ter havido omissão quanto à aplicação do art. 405 do código civil.
Contudo, o que se está discutindo no presente processo não é mero descumprimento contratual, mas a validade em si do contrato realizado.
Dessa forma, não sendo válido o contrato, os descontos constituem, na verdade, ato ilícito, cuja atualização monetária parte do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Por fim, alega o embargante ter havido omissão quanto à modulação da restituição em dobro.
Nesse ponto, assiste razão ao embargante.
Sobre o tema, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 04/2015, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, caso tenham ocorrido, a restituição deve ser efetuada em dobro.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão verificada e determinar que a devolução se dê de forma simples até o mês 03/2021, sendo em dobro a partir de então.
Mantenho a sentença incólume nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
05/09/2024 15:22
Juntada de petição
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19/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:11
Baixa Definitiva
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19/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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19/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER DA SILVA - CPF: *00.***.*42-88 (APELANTE) e provido
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15/05/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 11:07
Conclusos para o Relator
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14/12/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2022 13:22
Recebidos os autos
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21/09/2022 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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21/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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