TJPI - 0800640-98.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800640-98.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELZA MARIA MENDES RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Inominado, que se encontra no ID nº 76623979, do processo em epígrafe, foi protocolado pelo requerente de forma TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, a desnecessidade do preparo recursal ante o deferimento da Justiça Gratuita (ID nº 75995890).
Era o que tinha a certificar.
TERESINA, 3 de junho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
17/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800640-98.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELZA MARIA MENDES RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese alegou a autora que vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário desde junho de 2021 sem o seu consentimento junto ao banco réu.
Informou ter verificado se tratar de cartão de crédito consignado feito em seu nome.
Narrou que tentou cancelar o contrato perante o réu, mas não logrou êxito.
Daí o acionamento postulando a suspensão dos descontos; declaração de nulidade contratual; indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00; repetição de indébito no importe de R$ 6.595,84; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Em contestação o réu suscitou as prefaciais de inépcia, complexidade e falta de interesse de agir.
Levantou a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumentou que foi firmado o contrato e que houve disponibilização do valor do respectivo ajuste em favor da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 5.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica para a solução do litígio.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
Deve-se pontuar a respeito da prescrição desta demanda.
Importa mencionar que o prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal, eis que o último desconto ocorreu em janeiro do corrente ano e a presente demanda foi ajuizada em 20/02/2025.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, data do julgamento: 14/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE COM O USO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO.
NÃO OPERADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O prazo prescricional aplicável nas demandas que tratam da reparação por danos advindos da falha na prestação dos serviços cartão de crédito consignado RMC é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o seu cômputo a partir do último desconto apontado como inadequado, conforme os precedentes do STJ e desta Câmara do TJRS.
Prescrição não operada no caso concreto.
Em que pese comprovada nos autos a adesão a cartão de crédito consignado, resta evidenciado pelos documentos apresentados que a parte autora foi induzida a contratá-lo apenas para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada.
Precedentes deste Colegiado.
Realização de saques complementares que não afasta a conclusão pelo vício de consentimento, haja vista que tal não constitui efetiva utilização do plástico com a finalidade de cartão de crédito propriamente dita.
Compensação e/ou repetição de valores pagos indevidamente pela parte autora que deve ocorrer na forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, à medida que não comprovada pela ré a ocorrência de erro justificável.
Dano moral que resta caracterizado, à medida que o infortúnio suportado pela parte autora supera os meros dissabores do quotidiano.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com o fixado por esta Câmara em casos análogos.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50081492720228210014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-11-2023) 7.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) 8.
De início, importa ressaltar que o cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado. 9.
A consumidora afirmou que nunca celebrou o contrato em questão.
Entretanto, a instituição financeira juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado (id 74055276), bem como comprovante de transferência bancária no importe de R$ 1.232,00 (id 74055277). 10. É importante destacar que a autora confirmou ter celebrado o negócio em audiência, como se observa no seguinte trecho: “Quando foi contratar não foi mencionado que receberia um cartão de crédito.
Não recebeu o cartão.
Não recebia as faturas em sua residência.
Não sabia que o valor pego emprestado venceria integralmente no mês seguinte ao da contratação.
Não sabia que os descontos no contracheque referem-se apenas ao mínimo do cartão.
Que não sabia que o saldo é refinanciado a cada mês; Reconhece como sendo seus os documentos pessoais e as selfies constantes em ID n. 74055276.” 11.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte ré, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado. 12.
Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381. 13.
Destarte, tenho que restou incontroversa a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, inexiste comprovação de fato constitutivo de direito da parte autora.
Nesse sentido: (grifamos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA INICIAL.
ADMISSÃO POSTERIOR DA AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, QUANTO À ASSINATURA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALTERAÇÃO DA TESE DA AUTORA PARA ALEGAR FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA REQUERENTE.
AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA, POIS OCASIONARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA QUE TOMOU O EMPRÉSTIMO E UTILIZOU O CARTÃO.
ONEROSIDADE DOS ENCARGOS DA MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, ATÉ PORQUE PRETENSÃO REVISIONAL ESCAPARIA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50015936220228212001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-10-2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou a existência de dois empréstimos, o primeiro firmado na data de 07/10/2020, no valor de R$1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais) em 83 parcelas de R$24,33 (vinte e quatro reais e trinta e três centavos), com previsão de início do desconto em 11/2020 e final em 09/2027 e o outro empréstimo na data também de 07/10/2020, no valor de R$1.763,44 (mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em 83 parcelas de R$41,09 (quarenta e um reais e nove centavos), com previsão de início do desconto também em 11/2020 e final em 09/2027.
Aduz que não houve qualquer consentimento quanto às contratações.
Pugna pela condenação da parte requerida à anulação dos contratos, bem como, à repetição do indébito, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto realizou a contratação do empréstimo, pois a parte ré colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (2.16) que possui assinatura semelhante ao da assinatura do documento de identificação da parte autora (2.3) e da procuração dada ao seu representante (2.4). 5.
Desse modo, não há necessidade de realização da perícia grafodocumentoscópica.
Depreende-se que, muito provavelmente, a autora assinou os documentos do empréstimo. 6.
Do conjunto probatório coligido ao feito, entende-se que a requerida comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, consoante documentação acostada aos autos, assim, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Assim, não restou caracterizada a inexistência de relação contratual entre as partes, considerando que o empréstimo foi devidamente contratado pela autora, assim, incabível a restituição dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Por fim, não restaram configurados os danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da demandada. 9.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*18-08, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-04-2022. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50088637620218210028, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 03-08-2023) 14.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ELZA MARIA MENDES RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de documentos
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Determinada diligência
-
20/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
20/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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