TJPI - 0821382-06.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821382-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE requerendo a implementação de adicional de insalubridade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.901,89 (trinta e nove mil, novecentos e um reais e oitenta e nove centavos), consoante planilhas anexas.
Após a remessa dos autos a este juízo, diante da incompetência da justiça laboral, o magistrado da época ratificou os atos decisórios e intimou as partes para provas (id. 40137941).
Ademais, intimadas para provas, apenas a demandada apresentou manifestação, nada requerendo (id. 43160298). É o relatório.
Decido. É preciso reconhecer incompetência absoluta deste juízo, observando-se o valor da causa de R$ 39.901,89 (trinta e nove mil, novecentos e um reais e oitenta e nove centavos), motivo pelo qual o feito deve ser remetido ao juizado especial da Fazenda Pública.
Diante do valor atribuído à causa, a competência é dos juizados especiais da fazenda pública. É o que prevê a Lei nº 12.153/2009, no seu art. 2º, vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (Grifei).
Ante o exposto, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos para livre distribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Declarada incompetência
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14/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM em 01/06/2023 23:59.
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01/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 09:20
Outras Decisões
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28/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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